O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da ação que pretende equiparar a licença-maternidade e adotante de servidoras públicas às das empregadas celetistas. A suspensão atende a um pedido de vista do ministro Flávio Dino para analisar a ação por mais tempo.
O julgamento iniciou na última sexta-feira (2) no plenário virtual. Até o momento, somente o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes havia votado.
Moraes decidiu equiparar o tempo de gozo das licenças maternidade e adotante das servidoras, mas negou a equiparação com as trabalhadoras formais.
A ação foi protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em outubro de 2023 e pretende estender o mesmo tempo das licenças-maternidades e adotante previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regra da iniciativa privada, para as servidoras públicas, que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos, e a Lei Complementar 75/1993, o Estatuto do Ministério Público.
Pela CLT, as mães biológicas e adotantes têm direito a 120 dias de licença, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias em companhias que participaram do Programa Empresa Cidadã.
Em 2016, o STF decidiu que não pode haver diferença entre a duração da licença-maternidade de uma mãe que passa por uma gestação e de uma mãe que adota. Desde então, ambos os casos as mães tem direito aos 120 dias previstos na Constituição Federal. A decisão tem repercussão geral, o que significa que deve ser aplicada em todos os casos semelhantes.
Equiparação da licença para servidoras públicas adotantes
A PGR decidiu entrar com uma ação no STF por considerar “desigual” o prazo da licença sem a possibilidade de prorrogação para servidoras públicas.
Segundo a ação, divulgada pela Agência Brasil, as servidoras gestantes podem tirar 120 dias de licença, enquanto que as adotantes só têm direito a 90 dias. Já no Ministério Público, por exemplo, a licença para mulher adotante cai para 30 dias.
"Entre os bens jurídicos tutelados pela licença-maternidade está a dignidade humana daquele que, pelo parto ou pela adoção, passa a integrar a família na condição de pessoa em desenvolvimento, titular e destinatária da construção da relação afetiva. Qualquer diferenciação que não se coadune com esse pressuposto há de ser reputada injusta e, por corolário, violadora da Constituição Federal", argumentou a PGR.
Ao votar sobre a questão, o ministro Alexandre de Moraes concordou com a PGR que a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva é inconstitucional. "Os dispositivos impugnados estão em nítido confronto com os preceitos constitucionais invocados, especialmente o dever de proteção da maternidade, da infância e da família, e o direito da criança adotada à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação", argumentou o magistrado.
Moraes, contudo, rejeitou a parte da ação que visava equiparar as licenças concedidas a servidoras estatutárias às que têm direito trabalhadoras contratadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A PGR havia pedido também que as licenças paternidade e maternidade - em qualquer regime de contratação - pudessem ser gozadas com divisão livre do tempo entre pai e mãe. Moraes também votou por rejeitar esse ponto. De acordo com o ministro, o Supremo já declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar a licença-paternidade e deu prazo para que uma legislação seja aprovada, motivo pelo qual não poderia agora estabelecer - por conta própria - uma regra sobre o assunto. *Com informações da Agência Brasil
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