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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (13) que mães não gestantes em união estável homoafetiva terão direito a uma licença após o nascimento do filho. Os ministros estabeleceram que a mãe não gestante poderá ter acesso a licença-maternidade, de no mínimo 120 dias, caso sua companheira não tenha utilizado o benefício.
Caso contrário, a mãe não gestante terá direito a um afastamento análogo à licença-paternidade, de 5 dias. Com isso, as duas não terão o mesmo período de licença. O julgamento tem repercussão geral. Com isso, a tese fixada pela Corte deverá ser aplicada em processos semelhantes nas instâncias inferiores do Judiciário.
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus a licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”, diz a tese vencedora elaborada pelo relator, ministro Luiz Fux.
Entenda o caso julgado pelo STF
O STF julga um recurso apresentado pelo município de São Bernardo do Campo (SP) contra a contra uma decisão da Justiça paulista, que concedeu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal. A gestação ocorreu após um procedimento de inseminação artificial em que o óvulo da servidora foi fecundado e implantado em sua companheira.
A funcionária pediu ao município a concessão de licença-maternidade de 180 dias prevista na legislação local, mas teve o pedido negado. De acordo com o Supremo, a servidora acionou a Justiça alegando, entre outros pontos, que a criança integra uma família composta por duas mães e, na impossibilidade de a mãe que gestou o bebê ficar em casa, pois é autônoma, a segunda tem direito à garantia constitucional da licença-maternidade.
A primeira instância acatou o pedido e a sentença foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. O município acionou o STF argumentando que não há previsão legal para conceder a licença-maternidade na situação tratada nos autos.
Votos
Fux afirmou que, apesar de não estar expressa na lei, o Supremo deve garantir o cumprimento constitucional de proteção à criança, informou a Agência Brasil. Para o ministro, a mãe não gestante também tem direito à licença. "A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incubem após a formação do novo vínculo familiar", disse Fux.
Já o ministro Alexandre de Moraes abriu uma divergência e considerou que não é possível estabelecer uma diferenciação entre as duas mulheres. "A Constituição estabeleceu uma licença maior para a mãe, vislumbrando a condição de mulher. Se as duas são mulheres, as duas são mães, é o Supremo que vai dizer uma pode e a outra está equiparando a licença-paternidade? Estamos replicando o modelo tradicional, homem e mulher", afirmou.
O entendimento de Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Em relação à tese, os três ficaram vencidos. Os demais ministros apoiaram a proposta do relator.