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A Penitenciária Federal de Catanduvas, no Oeste do estado: RDD para presos famosos, como Beira-Mar e Marcola | Edson Mazzetto/Gazeta do Povo
A Penitenciária Federal de Catanduvas, no Oeste do estado: RDD para presos famosos, como Beira-Mar e Marcola| Foto: Edson Mazzetto/Gazeta do Povo

Contra o RDD

Os argumentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade que tenta pôr fim ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD):

A pena inicia administrativamente

A colocação do preso no RDD agrava a condenação criminal, não observando o devido processo legal, pois a decisão da administração penitenciária só é submetida posteriormente ao juiz competente.

Crueldade

O RDD ataca o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, por tratar de forma degradante o detento.

Inconstitucionalidade

A Constituição de 1988 estabelece que a pena deve ser cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado. Assim, não poderia haver uma cadeia mais rigorosa dentro do presídio, ou seja, as alas de isolamento onde é cumprido o RDD. Nestas condições, o detido é isolado e tem direitos suspenso por um tempo prolongado, de 360 dias, que pode ser ampliado a até um sexto da pena.

Suspeita vira fato

A lei estabelece como critério para recolher o preso ao RDD a simples suspeita de que o detento participa de quadrilha ou oferece risco ao presídio. Para os advogados, isso significa equiparar e dar a mesma punição ao preso que comprovadamente está associado à organizações criminosas àqueles sobre os quais apenas pairam suspeitas.

Após a restrição do uso de algemas, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode agora acabar com o isolamento de presos perigosos no chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). No início da semana, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, para tentar barrar o RDD.

O objetivo é suspender a aplicação da parte da Lei de Execução Penal que permite isolar detentos acusados de praticar crimes dolosos dentro dos presídios, ameaçar e oferecer risco à segurança das unidades ou pertencer a facções criminosas. A justificativa é que o regime fere direitos humanos e diminui as chances de ressocialização.

O Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e o governo do Paraná não revelam quantas pessoas estão nestas condições no país e no estado. Mas é público que detentos como Fernandinho Beira-Mar e Marcos Camacho, o Marcola, já foram para o RDD. No Paraná, a Penitenciária Estadual de Piraquara isola os "soldados" das facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC). A ala especial abrigou ainda detentos como Marcelo Borelli (assaltante de carros fortes e aviões e torturador de crianças), antes de ele morrer.

Desesperança

O assunto divide a opinião de especialistas. Segundo o jurista René Dotti, um dos autores da Lei de Execução Penal, a expressão corrente sobre o RDD é regime da desesperança. "Ele atenta contra o mais elementar dos direitos humanos, que é ter um mínimo de dignidade no cumprimentro da pena de prisão", afirma. "Trata-se de uma regra inconstitucional, um tipo de pena cruel. O noticiário prova que o tal regime não conseguiu o resultado esperado pelo legislador."

O jurista Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, conselheiro Federal da OAB, é outro crítico. "Só resolveria se servisse para colocar medo nos detentos, o que na verdade acaba se voltando contra a sociedade. É só ver o que o Marcola disse para uma CPI em Brasília, que o PCC não tinha medo de ninguém, porque os que estavam fora é que tinham medo do PCC", lembra.

Exagero

Um dos defensores de regras mais rígidas é o juiz federal Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. "A lei estabelece expressamente as hipóteses de imposição do regime e mecanismos de segurança, inclusive procedimentais, para evitar a submissão desnecessária do preso a regime mais rigoroso." Ele diz ainda que não há nada na Constituição Federal de 1988 que vede a imposição de regime prisonal mais rigoroso a determinados presos.

Segundo Moro, a OAB interpreta a inconstitucionalidade com base em normas vagas da Constituição, como a que veda penas cruéis. "Pessoas razoáveis podem divergir quanto ao significado concreto dessas normas. Considerando que o RDD é exceção, é temporário, é imposto diante de uma necessidade concreta, e foram previstos procedimentos adequados para sua imposição, é um exagero reputá-lo inconstitucional." Para o magistrado, se meios como este forem coibidos, a situação tende a piorar. "A OAB aparentemente fechou os olhos para isso", criticou Moro.

Já para o procurador de Justiça Leonir Batisti, coordenador estadual do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), o essencial é aplicar o RDD de forma razoável e proporcional. "Se a Constituição trata alguns crimes com mais severidade, admite que sejam aplicadas condições mais severas a presos."

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