O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, nesta quarta-feira (23), a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha que permitem a delegados e policiais afastarem do ambiente doméstico o agressor de violência contra a mulher, quando comprovada a existência de risco à integridade ou à vida da vítima, em locais onde não há juízes. A norma obriga a comunicação a um juiz em no máximo de 24 horas, para manter ou revogar a medida.
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A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.138, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), após a promulgação de mudanças na lei, em maio de 2019. A entidade pediu que a norma fosse declarada inconstitucional, pois ofenderia o direito à inviolabilidade de domicílio e à liberdade do indivíduo sem observância do devido processo legal.
“Não se pode cogitar da possibilidade de um policial ou delegado vir a ‘penetrar’ no ‘lar, domicílio ou local de convivência’, sem ordem judicial, para retirar alguém do ambiente e ainda mantê-lo afastado, privando-o da sua liberdade, antes do devido processo legal”, argumentou a AMB.
Também de acordo com a AMB, a lei questionada institucionalizaria um “Estado policialesco”, uma vez que poderia incentivar a criação de outras leis para conceder a delegados e policiais o poder de decretar prisão temporária ou preventiva, ou conceder liberdade sem a necessidade de decisão judicial. Isso, no entender da associação, feriria o principio da separação entre os poderes.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, votou pela improcedência do pedido da AMB, opinião seguida pelos outros ministros da Corte. Segundo ele, “a norma é razoável, proporcional e adequada a todo o sistema nacional de proteção às mulheres”. Moraes negou o perigo de instauração de um “estado policialesco” e lembrou que a norma é necessária para a proteção da mulher, tendo em conta que boa parte dos municípios brasileiros não tem juízes.
“O mecanismo é constitucional. O legislador ainda tomou cuidado de prever o referendo após 24 horas por um magistrado. Ao meu ver, a lei trouxe um mecanismo importante, excepcional e supletivo, importantíssimo para as localidades que não forem sede de comarca e não tiverem delegado disponível”, escreveu Moraes.
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