O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a discutir, na tarde desta quarta-feira (13), a constitucionalidade da separação obrigatória de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas acima de 70 anos, com atribuição da herança aos filhos do falecido, e não à viúva. O julgamento começou dia 18 de outubro, quando os ministros ouviram as sustentações orais, e teve pausa de quase dois meses.
O processo analisado foi aberto por uma mulher que constituiu união estável com um homem de mais de 70 anos, com quem permaneceu entre 2002 e 2014, até a morte do idoso. Após o falecimento do marido, a viúva ajuizou processo na justiça comum para pedir a inconstitucionalidade do regime de separação de bens imposto por lei, e conseguiu, na primeira instância, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens com os filhos do falecido.
O argumento do magistrado foi de que impor separação de bens feriria princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, já que uma pessoa com 70 anos ou mais seria capaz de exercer atos da vida civil e gerenciar seus bens.
No entanto, os herdeiros do homem entraram com recurso na Justiça Estadual de São Paulo, e o TJ-SP modificou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens. No entendimento do tribunal, a separação protegeria a pessoa idosa de um eventual casamento por exclusivo interesse patrimonial, conhecido popularmente como “golpe do baú”.
Para a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas), essa decisão da Justiça Estadual não foi discriminatória e ampliou ainda mais a autonomia da pessoa idosa na administração do seu patrimônio.
Afinal, é “nesse regime que se conserva plena liberdade na administração do patrimônio”, afirma, explicando que o indivíduo ou seus herdeiros podem, por exemplo, vender um imóvel ou doá-lo ao consorte. “O que não será possível se houver comunhão total de bens, já que a pessoa idosa terá que dividir todo seu patrimônio com o cônjuge ou companheiro”, completa a advogada.
Julgamento no STF
No julgamento do STF, a companheira pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, usado na decisão do tribunal estadual, e que seja aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens, como ocorreu na primeira instância.
De acordo com o artigo citado, é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos, mas a tese que for aprovada nesse julgamento será aplicada aos casos semelhantes envolvendo casamentos e uniões estáveis de todo o Brasil.
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