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STF garante que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue
STF decidiu, por unanimidade, que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue.| Foto: Antonio Augusto/STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (25) que Testemunhas de Jeová podem recusar transfusões de sangue por convicção religiosa. A Corte também determinou que o Estado deve custear o tratamento alternativo que esteja disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo que em outra cidade.

“Nós decidimos que as pessoas que professam a religião Testemunhas de Jeová têm direito à recusa do tratamento médico que envolva transfusão de sangue, notadamente quando existam tratamentos alternativos”, disse o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, ao fim do julgamento.

“E, mais do que isso, têm direito a se deslocarem à unidade do Sistema Único de Saúde de outra localidade, caso no município onde estejam domiciliados não haja esta possibilidade”, acrescentou.

A decisão foi por unanimidade. A religião dos Testemunhas de Jeová não permite que seus adeptos recebam sangue de terceiros em tratamentos médicos. Os ministros analisaram dois processos de repercussão geral sobre o tema. Com isso, a determinação do STF deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça em casos semelhantes.

O placar ficou em 10 votos a zero. Todos os ministros concordaram com os votos dos relatores. Apenas o ministro Dias Toffoli não votou, pois ainda está em licença médica após ser diagnosticado com pneumonia em razão da fumaça dos incêndios em Brasília.

Regras para recusa à transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová

O primeiro recurso, relatado por Barroso, tratava da cobertura dos custos com o tratamento alternativo e deslocamento de um paciente que recusou a transfusão de sangue.

Já o segundo, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, envolve uma Testemunha de Jeová que teve uma cirurgia cancelada após se recusar a assinar termo de consentimento autorizando a transfusão de sangue durante o procedimento.

Na semana passada, Barroso e Mendes defenderam que a liberdade religiosa assegura ao paciente a possibilidade de rejeitar a transfusão de sangue e exigir um tratamento alternativo.

A discussão abrange direitos fundamentais previstos na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e liberdade de consciência e de crença. Os ministros definiram que a recusa ao tratamento é válida desde que seja proferida pelo próprio paciente maior, de forma livre, consciente e informada das consequências.

Além disso, os médicos não podem ser responsabilizados pela escolha dos paciente e não são obrigados a realizar procedimentos alternativos, exercendo a prerrogativa de “objeção de consciência”.

A Corte estabeleceu que a recusa à transfusão só pode ser exercida por maiores de idade. Assim, os pais não podem impedir o tratamento médico dos filhos menores de idade. Porém, havendo tratamento “alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele”.

Tese definida pelo Supremo

  1. Testemunhas de Jeová têm direito de se recusarem a receber transfusão de sangue por motivo de crença religiosa. A dignidade humana exige o respeito à autonomia da pessoa para tomar decisões sobre a sua saúde e o seu corpo. O direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que os indivíduos vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação.
  2. A Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda a adoção de procedimentos alternativos à transfusão de sangue, diante do seu baixo custo e eficiência para salvar vidas. Para que exerçam a liberdade religiosa sem precisarem renunciar à saúde, Testemunhas de Jeová têm direito aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS.
  3. A recusa à transfusão de sangue é válida desde que a manifestação de vontade (i) seja proferida pelo próprio paciente maior, capaz e em condições adequadas de discernimento; (ii) seja realizada de forma expressa e prévia ao ato médico; e (iii) seja antecedida de informação completa e compreensível sobre os riscos. Como só pode ser manifestada pelo próprio interessado, não é válida a recusa feita pelos pais em nome dos filhos menores. Porém, havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele.
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