O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar em breve a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.138. Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona uma alteração feita na Lei Maria da Penha, em 2019, que autoriza autoridades policiais a determinar e aplicar medidas protetivas de urgência a mulheres vítimas de violência. Um exemplo seria o poder de afastar o suposto agressor do domicílio quando verificada a existência de risco à vida ou à integridade da mulher, sem autorização judicial, por 24 horas.
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A ADI 6.138 inicialmente deveria ter sido julgada pelo STF em abril de 2020, mas acabou retirada de pauta diversas vezes. Depois, foi incluída na pauta da sessão do STF de 16 de março, mas também não houve a análise da questão nesse dia. Ainda não foi marcada a nova data do julgamento.
De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, o tema possui “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. A ADI questiona especificamente itens da Lei 13.827, promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro em maio de 2019 e assinada também pela ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves.
Segundo a lei, o poder de conceder medida protetiva de urgência deixa de ser apenas das autoridades judiciárias. Nos casos de municípios que não são sede de comarca, delegados ou, no caso de ausência deles, até policiais, podem afastar imediatamente o agressor do domicilio. Para isso, deve ser “verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”.
Ainda de acordo com a lei, a aplicação da medida deverá ser comunicada a um juiz no máximo em 24 horas, que deverá decidir pela manutenção ou revogação da medida protetiva também em um prazo máximo de 24 horas. Antes, apenas autoridades judiciárias poderiam decidir e aplicar medidas protetivas, incluindo as de urgência.
Inviolabilidade de domicílio
Poucos dias após a promulgação da lei, a AMB ingressou com uma ADI no STF e pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade da proposta. Na avaliação da AMB, a lei ofenderia o direito à inviolabilidade de domicílio e à liberdade do indivíduo sem observância do devido processo legal. Para a associação, mesmo que a proposta tenha previsto a submissão da medida imposta pelo delegado ou pelos policiais no prazo de 24 horas à autoridade judicial para sua manutenção, revogação ou alteração, tal situação não afasta a inconstitucionalidade.
“Não se pode cogitar da possibilidade de um policial ou delegado vir a ‘penetrar’ no ‘lar, domicílio ou local de convivência’, sem ordem judicial, para retirar alguém do ambiente e ainda mantê-lo afastado, privando-o da sua liberdade, antes do devido processo legal”, argumenta a AMB.
Também de acordo com a AMB, a lei questionada institucionalizaria um “Estado policialesco”, uma vez que poderia incentivar a criação de outras leis para conceder a delegados e policiais o poder de decretar prisão temporária ou preventiva, ou conceder liberdade sem a necessidade de decisão judicial. Isso, no entender da associação, ofenderia o principio da separação entre os poderes.
“Ao invés de fazer com que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário, mediante o incremento de um maior número de magistrados, passa-se a atribuir atividades do Poder Judiciário a agentes públicos do Poder Executivo desprovidos do dever funcional de imparcialidade, com ofensa ao princípio da separação de Poderes”, argumentou a AMB.
Durante o andamento da ação no STF, Moraes pediu a manifestação de diversas autoridades. A Presidência da República, por exemplo, ressaltou em seu comunicado ao STF que a medida questionada pela AMB tem por fim resguardar a mulher, vítima de violência doméstica, e conferir efetividade à própria Lei Maria da Penha; já o Senado e Câmara dos Deputados atestaram a regularidade do processo legislativo que levou à aprovação da proposta.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, manifestou-se pela improcedência da ADI, argumentando que a lei promove apenas uma restrição diminuta e temporária à liberdade do agressor, “em prol da preservação da vida, da integridade física e da dignidade da ofendida e de seus dependentes”. Ainda para a AGU, a cláusula de inviolabilidade domiciliar ressalva, expressamente, a possibilidade de ingresso de terceiros ou da autoridade pública em casa alheia para a prestação de socorro.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer pela procedência do pedido da AMB, defendendo que medidas de restrições ou privações à liberdade, bem como o ingresso no domicílio do indivíduo, são medidas sujeitas à reserva de jurisdição e ao devido processo legal, ou seja, só podem ser adotadas por membros do judiciário. “A pretexto de conferir caráter imediato à proteção da mulher, ocorreu pulverização do poder estatal de restringir a liberdade de ir e vir, verdadeiro retrocesso ao Estado de Polícia”, defendeu a PGR.
Todas esses posicionamentos serão avaliados pelos ministros do STF. Se a ADI for considerada procedente, a Lei 13.827 será declarada inconstitucional e todas as eventuais decisões tomadas com base nela serão anuladas. Se a maioria dos ministros se posicionar pela improcedência da ADI, a lei seguirá em vigor.
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