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STJ anula condenação por estupro em caso de menina de 12 anos que engravidou de homem de 20 anos

Ministros da 5ª Turma do STF durante julgamento. (Foto: Youtube/STJ)

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Ao negar um recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), a maioria dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular a condenação de um homem de 20 anos preso por estupro de uma menina de 12 anos com quem manteve relacionamento por três meses ocasionando uma gravidez.

O caso foi julgado pelo STJ, nesta terça-feira (12), após o réu ter sido condenado a uma pena de 11 anos e 3 meses de prisão em Primeira Instância e ter sido absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) sob a alegação de que ele não sabia que estava cometendo um crime.

Após a decisão do TJ-MG, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) entrou no STJ com um Agravo em Recurso Especial (ARE).

Os ministros que votaram pela confirmação da decisão do TJ-MG disseram que se trata de uma “exceção” e de um “caso concreto”, o que, na visão dos magistrados, não irá interferir em outros julgamentos sobre o mesmo tema.

O caso foi relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que alegou ignorância do homem, de origem rural, sobre o cometimento do crime e a geração de um bebê como justificativas para não manter a condenação por estupro de vulnerável, mesmo que o crime esteja tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Segundo o dispositivo, a pena para quem comete o crime é de reclusão de 8 a 15 anos.

“Estou fazendo uma ponderação de valores que Robert Alexy (jurista alemão) traz na sua obra do direito alemão. E essa ponderação de valores é uma ponderação que eu fiz aplicando a prioridade absoluta feita pelo legislador ordinário que é a primeira infância. Já nasceu a criança, houve a união estável e a realidade da vida nos mostra que houve sim uma união por antecipação, lamentavelmente, de uma menor de 14 anos com um rapaz de 20 anos trabalhador rural e vindo do interior de Minas Gerais. As Minas Gerais, como se sabe, é a síntese do país porque tem contato com todas as regiões do país exceto com o extremo Sul, portanto, são várias realidades no estado de Minas Gerais”, disse o relator.

Ao ler um trecho do seu voto, o relator destacou que a união foi aprovada, inicialmente, pela mãe da menina de 12 anos e que só depois ela (a mãe) se desentendeu com o homem de 20 anos gerando a desavença que acabou nos tribunais.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Votos divergentes

Apenas os ministros Messod Azulay e Daniela Teixeira votaram pela manutenção da condenação do réu. Ambos alertaram para a gravidade do precedente e a insegurança jurídica criadas pela decisão da maioria.

“O meu apelo aqui a Vossas Excelências é que esta turma não transija com este standard de civilidade porque o que vai acontecer é que os coronéis deste país vão misteriosamente se apaixonar pelas meninas de 12 anos. Este será o principal excludente de licitude em todos os casos de estupro de vulnerável”, alertou a ministra após descrever o caso e destacar que a legislação brasileira classifica esse tipo de crime como “estupro de vulnerável”.

Em sua fala, a ministra também citou a Súmula 593 do STJ que diz que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

“Não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 anos. Não se trata, o agressor, do ‘matuto’ exemplificado nas doutrinas de Direito Penal, ou do ermitão que vive totalmente isolado da sociedade, sem qualquer acesso aos meios de comunicação ou à sociedade. Ademais, aceitar a incidência de tal excludente de tipicidade sem comprovação inequívoca de seus requisitos, em especial em crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, pode resultar na definição da responsabilidade penal do ato a partir de uma avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima, o que é inadmissível dentro da doutrina constitucional da proteção integral [...] É pouco crível que o acusado não tivesse ciência da ilicitude da sua conduta”, completou a ministra.

Ao contrário do que alegou o ministro relator, Daniela Teixeira destacou ainda que a justificativa de manter a unidade familiar não se sustenta, uma vez que o relacionamento teria durado apenas três meses, culminando com medidas protetivas solicitadas pela família da menina por conta de ameaças e agressões feitas pelos homem.

Também voto vencido, o ministro Messod Azulay alertou para a insegurança jurídica causada por conta dos votos divergentes dos colegas no julgamento, tendo em vista a Súmula 593 do STJ, como citado pela ministra Daniela, e a legislação vigente.

“Cada um tem uma cabeça. Cada um julga de acordo com o seu conceito, com a criação que vem da sua casa, com a sociedade com que convive, e no final das contas cada um tem uma compreensão sobre os fatos. Na minha visão não é assim e para isso existe a lei, para isso existe a Constituição, e isso é o que traz na verdade a segurança. Se a lei diz que a presunção é absoluta quando se comete violência sexual contra uma menor de 14 anos, é porque ela é absoluta”, afirmou o ministro Messod Azulay.

Confira o julgamento na íntegra.

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