Fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).| Foto: Lucas Pricken/STJ.
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz autorizou a soltura de um homem que ao ser detido confessou que estava traficando crack. Na decisão, o magistrado reconheceu a nulidade das provas por considerar que as buscas realizadas pelos policiais durante a prisão do suspeito foram ilegais.

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Cruz argumentou, com base no Código Penal, que a busca pessoal só é válida sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

De acordo com a denúncia, “apurou-se que na ocasião policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local, conhecido ponto de tráfico de drogas, quando avistaram o indiciado” e o abordaram por ser conhecido “seu envolvimento com o tráfico”. A denúncia aponta que foram encontradas “porções de crack” durante a revista pessoal feita no suspeito. “Indagado no local, [o suspeito] confirmou que estava realizando o tráfico”, diz o documento. A decisão de Cruz foi assinada no dia 27 de novembro.

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A Justiça Estadual negou a possibilidade de anular as provas. Para a Corte estadual, os policiais destacaram ter abordado o homem em “razão de seu comprovado histórico delitivo específico na traficância, não se podendo ignorar, além disso, que a diligência ocorreu durante patrulhamento de rotina em local conhecido justamente por tal prática espúria, bem assim que, de fato, foram encontradas centenas de porções de 'crack', entorpecentes cuja posse se atribuiu, de forma direta, ao paciente”.

A defesa do acusado recorreu, argumentando que processo foi instaurado "com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal ilegal". O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou de forma favorável ao recurso da defesa. O ministro aplicou o entendimento da Sexta Turma do STJ que estabelece critérios para a busca pessoal.

Em maio de 2022, a Sexta Turma determinou que a busca pessoal feita por agentes de segurança é ilegal, caso seja realizada sob a alegação de atitude suspeita ou mesmo a partir de denúncias anônimas. Na ocasião, a Corte entendeu que parte dessas abordagens policiais, com base em atitudes suspeitas, são “reflexo do racismo estrutural”. Cruz foi o relator desta ação.

“Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal foi justificada com base apenas na vaga afirmação de que o réu estava em ponto de tráfico de drogas e era conhecido dos meios policiais, o que por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, porque não foi apontada nenhuma conduta concreta do réu que pudesse levar à fundada suspeita de que, naquele momento, ele portava drogas”, escreveu o ministro na decisão sobre o suspeito de traficar crack.

Com isso, o ministro trancou declarou a anulação das provas obtidas durante a ação policial e trancou o processo. “Assim, não demonstrada a justa causa para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas”, determinou o ministro do STF.

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No mês passado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela legalidade de uma operação policial que com base em “atitude suspeita”. A ação questionava a abordagem de um veículo por forças de segurança que resultou em uma investigação por crime de tráfico de drogas após uma incursão na casa do suspeito.

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]