A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas e trancou o inquérito policial que tramitava contra o narcotraficante André de Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap. Por unanimidade, os ministros entenderam que os policiais que cumpriram mandado de prisão contra o acusado, em setembro de 2019, no município de Angra dos Reis, cometeram uma série de ilegalidades, como coletar documentos, já que a ordem judicial não incluía busca e apreensão. André é um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC).
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A prisão preventiva foi decretada em 2014 pela operação Oversea, da Polícia Federal. André era acusado de fazer parte de uma organização criminosa que usa o Porto de Santos (SP) para enviar drogas à Europa.
Quando a polícia realizou o mandado de prisão, foi realizada a apreensão de diversos bens no local, como documentos que mostravam associação com o tráfico e lavagem de dinheiro. No STJ, a defesa do acusado alegou que não houve autorização para tal ação e pediu a nulidade das provas obtidas.
Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schetti desprezou o fato de os documentos apreendidos terem mostrado a relação do acusado com o crime investigado. Para ele, como a ordem era somente de prisão, não haveria “elemento concreto capaz de indicar que os agentes estatais pudessem localizar e apreender os referidos bens”.
“É permitido apenas o seu recolhimento e o dos bens que estejam em sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam aparentemente ter ligação com alguma prática criminosa”, disse.
“Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental a intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência”, complementou.
Segundo o relator, teria havido, supostamente, uma “verdadeira pescaria probatória dentro da residência”, que foi desvinculada do objetivo de apenas cumprir o mandado de prisão. “Uma vez que não houve prévia autorização judicial para a realização de busca e apreensão na residência do recorrente, deve ser reconhecida a ilicitude das provas por tal meio obtidas e, conseguinte, de todos os atos dela decorrentes”, determinou o ministro.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator.
André do Rap está foragido desde 10 de outubro de 2020, quando foi solto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por uma decisão do ex-ministro Marco Aurélio Mello. Na mesma data, uma nova decisão da Corte determinou sua volta à prisão. No entanto, ele não retornou.
O foragido foi condenado a 25 anos de prisão por tráfico internacional de drogas em 1ª e 2ª instâncias. Ele é apontado como líder da maior facção criminosa de São Paulo e atuava no esquema de exportação de droga no Porto de Santos, o maior da América Latina.
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