A compreensão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi de que crime sexual praticado contra menores de 14 anos tem de ser caracterizado como estupro de vulnerável, com base no artigo 217-A do Código Penal, e isso afasta a possibilidade de reduzi-lo para um delito de importunação sexual.
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Segundo o STJ, quatro recursos que pediam que o crime fosse caracterizado como importunação sexual foram julgados pelos ministros. Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial, para preservar as crianças ou os adolescentes envolvidos nos casos.
Além disso, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, relator o caso, ressaltou que o STJ compreende que qualquer tentativa de abuso sexual contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável.
"A pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta corte", disse o relator.
Ribeiro Dantas destacou que, diante desse entendimento, o Brasil deve adotar medidas legislativas para proteger as crianças de qualquer forma de violência sexual. Ele ainda evidenciou que “desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do artigo 227, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que determina a punição severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também o descumprimento de tratados internacionais".
O relator explicou que não foi estabelecido nenhuma categoria entre as formas de condutas sexuais praticadas contra menores de 14 anos. Essa gradação poderia permitir a penalização da conduta como ou mais ou menos grave conforme a intensidade do contato e dos danos físicos ou psicológicos provocados na vítima - o que não seria correto de acordo com a legislação brasileira. Assim, Ribeiro Dantas defendeu que os atos de conotação sexual com menores de 14 anos - mesmo que possam ser considerados superficiais e não invasivos - já caracterizam crime de estupro de vulnerável.
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