Por unanimidade, a 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, em Brasília (DF), um recurso apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não-Alcoólicas que contestava a proibição da venda de refrigerantes em lanchonetes e similares instaladas nas escolas da rede particular e pública do Paraná.
Com a decisão, permanece válida a Lei Estadual n.° 14.855, de 2005, que vedou a comercialização nas escolas de alimentos e bebidas que apresentem alto teor de gordura e açúcares e substâncias químicas sintéticas. Além de refrigerantes, também foi proibida a venda de balas, pirulitos, chocolates, doces à base de goma, sucos artificiais, salgadinhos e pipocas industrializados, biscoitos recheados, entre outros.
No recurso, a defesa da associação alegou que a lei impediria de modo abusivo e ilegal que suas afiliadas exercessem livremente suas atividades econômicas. Por essa razão, pretendia a suspensão dos efeitos concretos da lei, inclusive questionando sua constitucionalidade. Inicialmente, o mandado de segurança foi apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná, que negou o pedido.
Após essa decisão, a entidade recorreu ao STJ. O relator, ministro José Delgado, certificou que, no caso, não está claro que os fabricantes de refrigerante, representados pela associação, tenham algum direito subjetivo lesado pela lei, já que ela não interfere diretamente nas atividades das empresas, pois não proíbe a fabricação ou a industrialização de refrigerantes.