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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou que uma decisão judicial de primeira instância que proibiu a realização de aborto de um bebê que não tinha chance de vida extrauterina constituía punição dupla à gestante. As informações são Folha de S. Paulo. O processo corre em segredo de justiça.
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A decisão em primeira instância ocorreu na comarca de Cabreúva, no interior de São Paulo. Uma prova pericial solicitada pela Justiça aconselhou a realização do aborto para minimizar possíveis riscos gestacionais e "possíveis distúrbios de saúde mental" da mulher. Porém, a juíza decidiu que os riscos alegados para a gestante não poderiam se sobrepor ao direito à vida do feto. O bebê foi diagnosticado com ausência dos rins, ausência de líquido amniótico e comprometimento do desenvolvimento pulmonar.
Após a decisão, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu à Justiça para que o aborto pudesse ser realizado. O pedido foi aceito em caráter liminar, em dezembro do ano passado, e depois confirmado em órgão colegiado, o que permitiu que o procedimento fosse realizado.
"Não haverá vida a ser tutelada pelo direito penal, [uma vez que] o nascituro está fadado, infelizmente, à letalidade, sem indicação de recuperação por tratamento ou terapia, conforme repisado pelos laudos técnicos", disse o relator do processo, desembargador Edison Tetsuzo Namba. Na decisão, o magistrado mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou o aborto em caso de anencefalia, afirmando que o caso da gestante é semelhante.
"Ainda de outro lado estão em xeque os direitos fundamentais da mulher, tais como o direito à vida, à saúde e à autonomia. A criminalização da interrupção da gravidez, quando inviável é a vida extrauterina de seu filho, constituiria em verdadeira punição dupla, na medida em que a paciente seria obrigada a gestar uma vida comprovadamente predestinada ao fracasso", afirmou.
Apesar disso, o entendimento da juíza era de que o caso não tinha relação com a decisão do STF porque o bebê não possuia qualquer dano cerebral que lhe retirasse "a notória capacidade de sentir ou de sofrer".
Proteção à vida desde a concepção
A advogada especialista em Direito Processual Civil Silvana Neckel pontuou que, embora o TJ-SP tenha julgado que é possível a realização do aborto no caso citado, no Brasil a legislação só deixa de aplicar punição para o procedimento nos casos de gravidez resultante de estupro, anencefalia fetal e risco de morte da gestante.
"As hipóteses [em que não há punição para a realização do aborto] são restritas, não sendo possível a interpretação extensiva da legislação no caso concreto", diz a especialista. Segundo a advogada, apesar de o relator ter citado o caso de anencefalia, o caso em questão é diferente.
“Entende-se não ser possível [a equiparação à anencefalia para autorizar o aborto] diante das diferenças existentes a partir da análise do caso específico em relação ao julgado, e da impossibilidade legal diante da proteção à vida do nascituro prevista no ordenamento jurídico brasileiro”, ressalta Silvana, destacando que a legislação garante o direito à vida como inviolável e a proteção desde a vida intrauterina.
“Ou seja, ele [o bebê] tem o direito de não ser morto, cabendo ao Estado respeitar esse direito assegurado pelo ordenamento jurídico e impedir a gestante ou qualquer pessoa de atentar contra a vida intrauterina”, frisou.