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Alvo de diversos questionamentos na Justiça, a divulgação de listas com informações sobre vacinados contra a Covid-19 foi considerada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP, mas desde que obedeça a certos critérios. A decisão foi tomada pelos desembargadores do TJ-SP na última sessão de 2021, em dezembro, durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra uma lei municipal de Sertãozinho.
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A ação foi movida pela prefeitura de Sertãozinho contra a Lei Municipal 6.942, de 6 de abril de 2021. De acordo com a lei, proposta e aprovada pelos vereadores da cidade, o município seria obrigado a publicar no site do Executivo municipal a lista de vacinados contra a Covid-19. A listagem deveria ser atualizada semanalmente e conter, obrigatoriamente, o número de RG de cada vacinado. A prefeitura alegou que a proposta seria inconstitucional, pois interferiria numa área de atuação restrita ao Executivo, afrontando a separação entre os poderes. Outro argumento foi o de que a proposta violaria o princípio de intimidade ao divulgar informações pessoais.
Durante a análise da ação, o desembargador Evaristo dos Santos, relator do caso, considerou que a lei não se refere a uma área de competência exclusiva do Executivo e, assim, os vereadores poderiam legislar a respeito. Porém, o magistrado considerou que a divulgação do nome completo e número de RG das pessoas vacinadas atenta contra o direito à privacidade.
Proteção à privacidade dos vacinados
Para Santos, esse tipo de informação só poderia ser publicada com autorização da pessoa. Além disso, tal exigência, no entender do magistrado, poderia “desestimular a vacinação em plena situação de crise sanitária, por questões íntimas, políticas ou mesmo receio de utilização indevida de dados por terceiros”, defendeu o desembargador. Outro ponto da lei considerado inconstitucional pelo relator foi a definição de como a divulgação da listagem deveria ser feita, o que, para Santos, é uma prerrogativa restrita ao Executivo.
“Não se volta, repita-se, contra a publicidade, em si, da lista de vacinados, mas, como reiteradamente sustentado, contra a forma, o modus operandi dos atos de gestão e organização pela qual ela deverá ser efetivada, matéria, inequivocamente, peculiar à esfera de atividade executiva”, disse o magistrado.
A posição do relator obteve o apoio dos demais membros do Órgão Especial e deverá ser usada a partir de agora para embasar outras decisões em outras ações que questionaram a divulgação de listas de vacinados em municípios paulistas. Assim, a divulgação poderá ser feita, desde que não traga informações pessoais como nome completo, RG ou CPF.
Além disso, a forma de divulgação, meio usado, periodicidade e demais questões administrativas deverão ser definidas pelo Executivo local e não podem ser determinadas pelos vereadores.