Alvo de diversos questionamentos na Justiça, a divulgação de listas com informações sobre vacinados contra a Covid-19 foi considerada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP, mas desde que obedeça a certos critérios. A decisão foi tomada pelos desembargadores do TJ-SP na última sessão de 2021, em dezembro, durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra uma lei municipal de Sertãozinho.
>> Faça parte do canal de Vida e Cidadania no Telegram
A ação foi movida pela prefeitura de Sertãozinho contra a Lei Municipal 6.942, de 6 de abril de 2021. De acordo com a lei, proposta e aprovada pelos vereadores da cidade, o município seria obrigado a publicar no site do Executivo municipal a lista de vacinados contra a Covid-19. A listagem deveria ser atualizada semanalmente e conter, obrigatoriamente, o número de RG de cada vacinado. A prefeitura alegou que a proposta seria inconstitucional, pois interferiria numa área de atuação restrita ao Executivo, afrontando a separação entre os poderes. Outro argumento foi o de que a proposta violaria o princípio de intimidade ao divulgar informações pessoais.
Durante a análise da ação, o desembargador Evaristo dos Santos, relator do caso, considerou que a lei não se refere a uma área de competência exclusiva do Executivo e, assim, os vereadores poderiam legislar a respeito. Porém, o magistrado considerou que a divulgação do nome completo e número de RG das pessoas vacinadas atenta contra o direito à privacidade.
Proteção à privacidade dos vacinados
Para Santos, esse tipo de informação só poderia ser publicada com autorização da pessoa. Além disso, tal exigência, no entender do magistrado, poderia “desestimular a vacinação em plena situação de crise sanitária, por questões íntimas, políticas ou mesmo receio de utilização indevida de dados por terceiros”, defendeu o desembargador. Outro ponto da lei considerado inconstitucional pelo relator foi a definição de como a divulgação da listagem deveria ser feita, o que, para Santos, é uma prerrogativa restrita ao Executivo.
“Não se volta, repita-se, contra a publicidade, em si, da lista de vacinados, mas, como reiteradamente sustentado, contra a forma, o modus operandi dos atos de gestão e organização pela qual ela deverá ser efetivada, matéria, inequivocamente, peculiar à esfera de atividade executiva”, disse o magistrado.
A posição do relator obteve o apoio dos demais membros do Órgão Especial e deverá ser usada a partir de agora para embasar outras decisões em outras ações que questionaram a divulgação de listas de vacinados em municípios paulistas. Assim, a divulgação poderá ser feita, desde que não traga informações pessoais como nome completo, RG ou CPF.
Além disso, a forma de divulgação, meio usado, periodicidade e demais questões administrativas deverão ser definidas pelo Executivo local e não podem ser determinadas pelos vereadores.
Câmara aprova regulamentação de reforma tributária e rejeita parte das mudanças do Senado
Mesmo pagando emendas, governo deve aprovar só parte do pacote fiscal – e desidratado
Como o governo Lula conta com ajuda de Arthur Lira na reta final do ano
PF busca mais indícios contra Braga Netto para implicar Bolsonaro em suposto golpe
Soraya Thronicke quer regulamentação do cigarro eletrônico; Girão e Malta criticam
Relator defende reforma do Código Civil em temas de família e propriedade
Dia das Mães foi criado em homenagem a mulher que lutou contra a mortalidade infantil; conheça a origem
Rotina de mães que permanecem em casa com seus filhos é igualmente desafiadora