Ao negar o porte ao agente, a PF alegou que o solicitante não possuía idade mínima de 25 anos, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento| Foto: Divulgação/Alesp
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Por unanimidade, a 12ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu o porte de arma de fogo para guarda penitenciário temporário ao decidir contra um recurso impetrado pela União.

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O autor da ação é um agente penitenciário temporário que teve negado pela Polícia Federal (PF) o pedido para porte de arma de fogo.

Ao justificar a negativa, a PF alegou que o solicitante não possuía idade mínima de 25 anos, conforme previsto na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

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Após a negativa da PF, o agente penitenciário entrou com um mandado de segurança e obteve o porte de arma de fogo, já que o profissional cumpria os demais requisitos legais previstos para a aquisição.

Em seguida, a União entrou com um recurso contra o mandado de segurança. Uma das alegações da União é de que os agentes prisionais que possuem vínculo efetivo, e não temporário, com a Administração Pública já detêm porte funcional de arma, de modo que para também obter o porte o profissional temporário precisa atender a exigência etária.

Ao analisar o recurso da União, a relatora do caso no TRF-1, desembargadora Ana Carolina Roman, disse que apesar de o estatuto do desarmamento prever a concessão de porte de arma funcional apenas a integrantes do quadro efetivo, "a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos".

No entendimento da relatora, a exigência da idade mínima para concessão do porte de arma de fogo, neste caso, deve ser dispensada desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.

“As ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos. Assim, deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação”, diz um trecho do voto da relatora.

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A 12ª Turma do TRF-1 acompanhou o entendimento da relatora e negou provimento à apelação da União. A decisão do Tribunal foi publicada na sexta-feira (4).

Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]