O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou a retomada de cotas para transgêneros para ingresso em cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande (FURG). A decisão foi do relator do caso, desembargador Roger Raupp Rios, em 3 de março. Para o magistrado, a separação de vagas para pessoas trans no processo seletivo é uma medida legítima.
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O desembargador Roger Raupp Rios usou como justificativa também o repertório de decisões publicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que reconhece as pessoas trans entre as destinatárias de ações afirmativas, por conta da sua “experiência histórica pretérita e atual dentre os ‘grupos socialmente desfavorecidos’”.
A ação foi ajuizada por dois advogados. Eles questionaram a iniciativa da instituição que abriu um edital específico para pessoas trans, oferecendo dez vagas de graduação, em outubro de 2022. “A FURG ao instituir cotas, no âmbito da graduação, para pessoas transgênero adentra na esfera da criação de direitos, ou seja, na esfera legislativa, mesmo sem possuir competência para tal", afirmaram os advogados.
Eles ainda disseram não haver fundamento jurídico que mencione que a universidade possa criar o direito à cota para pessoas trans. Os advogados solicitaram a anulação da resolução administrativa do Conselho Universitário da FURG - que mudou o programa ações afirmativas dos cursos de graduação e pós-graduação para incluir pessoas trans – e o edital do processo seletivo.
O pedido foi aceito pelo juízo da 2ª vara Federal de Rio Grande que concedeu liminar e suspendeu os efeitos da resolução, em fevereiro deste ano. Contudo, a instituição recorreu ao TRF-4.
A universidade defendeu que a “ação afirmativa legítima e consonante com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, que busca prestigiar o princípio da isonomia material, previsto na Constituição, bem como visa materializar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e erradicar a marginalização desta população construindo uma sociedade livre, justa e solidária”.
O relator do caso aceitou o recurso e suspendeu a liminar. “Faz-se necessário considerar a inclusão de pessoas transgêneros dentre os destinatários de ações afirmativas. Em juízo liminar, conclui-se pela legitimidade da medida", concluiu o desembargador.
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