A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mãe biológica tem o direito a entregar o bebê para adoção sem consultar o pai da criança ou os parentes. De acordo com o tribunal, os direitos ao sigilo do nascimento e à entrega voluntária para adoção são garantidos à mãe pela Lei 13.509/2017, que incluiu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pode ser estendido ao pai e à família biológica.
No caso concreto, os ministros acataram o recurso da mãe e permitiram que o recém-nascido seja encaminhado para adoção sem que os parentes próximos sejam consultados, ainda "que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele".
Para a Terceira Turma do STJ, o direito da mãe biológica ao sigilo é essencial para preservar sua segurança e tranquilidade desde o período gestacional até o parto, garantindo o bem-estar do bebê e respeitando o direito à vida e à convivência familiar adequada.
Julgamento
Na primeira instância, o juízo homologou a renúncia ao poder familiar por parte da mãe, autorizando o encaminhamento para adoção do recém-nascido sem informar os familiares - como era o desejo dela. O Ministério Público, contudo, recorreu, argumentando que a família biológica deveria ser informada, visando o direito da criança de conhecer seus parentes e viver com eles.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao revisar a decisão inicial, determinou que, antes de qualquer adoção, fosse buscada a possibilidade de inserção do menor na família biológica. A Corte da segunda instância destacou os princípios constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA. O TJMG enfatizou que a adoção, como medida excepcional e definitiva, só deve ocorrer quando não houver alternativas dentro da família biológica.
A Defensoria Pública, representando a mãe, recorreu ao STJ e argumentou que o sigilo deveria abranger todos os membros da família biológica, incluindo o pai. O recurso ressaltou que a consulta à família biológica é necessária apenas quando o sigilo não é solicitado.
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, afirmou que o direito à convivência familiar, preferencialmente na família biológica, não conflita com a entrega voluntária para adoção quando a mãe opta pelo sigilo. Ele reiterou que, embora a adoção deva ser considerada apenas após esgotadas as possibilidades de inserção familiar natural, essa abordagem nem sempre atende ao melhor interesse da criança, que pode estar sujeita a situações de risco, como abandono, maus-tratos ou abusos. Nesses casos, a intervenção imediata se torna fundamental para proteger o bem-estar do menor.
Na avaliação de Moura Ribeiro, a adoção deve assegurar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, conforme estabelecido pela Constituição e pelo ECA. Mas, na visão dele, o princípio do melhor interesse do menor é indeterminado e pode ter interpretações distintas, dependendo do contexto de cada caso.
Entrega voluntária para adoção
O ministro ainda enfatizou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA a “entrega voluntária”, prevista no artigo 19-A, que permite à gestante ou parturiente, antes ou após o parto, entregar judicialmente o filho para adoção sem exercer os direitos parentais. Segundo o relator, essa inovação oferece uma alternativa mais segura e humanizada, protegendo a vida digna do recém-nascido e evitando práticas como aborto clandestino ou abandono irregular.
Ribeiro afirmou que, antes dessa mudança, a entrega de crianças para adoção era cercada por procedimentos complexos, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que frequentemente levava ao abandono ilegal, para evitar constrangimentos ou sanções criminais.
“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, ressaltou Moura Ribeiro.
Segundo ele, a entrega do bebê às autoridades competentes permitirá sua inserção em uma família adotiva, enquanto a mãe terá “a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal”.
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