O projeto das 10 Medidas Contra a Corrupção passou pela Comissão Especial da Câmara por unanimidade, ainda que modificadas em alguns aspectos, mas sucumbiu ao plenário da Casa na madrugada desta quarta-feira (30).
Dos projetos originais, sobreviveram apenas dois pontos integrais: a criminalização do caixa dois e o artigo que exige que os tribunais de Justiça e o Ministério Público divulguem informações sobre tempo de tramitação de processos e que se identifiquem as razões em caso de demora.
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Leia a matéria completaTambém permaneceram alguns pontos parcialmente: a limitação do uso de recursos protelatórios e a medida que torna corrupção crime hediondo, por exemplo.
Nesse segundo quadro, porém, há uma diferença exorbitante. O projeto de lei diz que o crime é hediondo quando o prejuízo para o Estado for igual ou superior a 10 mil salários mínimos vigentes à época do fato. As Dez Medidas mencionavam 100 salários mínimos.
Incluem-se nesse caso peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, excesso de exação qualificado pelo desvio, corrupção passiva, corrupção ativa e corrupção ativa em transação comercial internacional.
Além das mudanças, a principal novidade foi a inserção da possibilidade de crime de abuso para promotores, juízes e entes da lei, o que é visto pela força-tarefa da Lava Jato, principalmente, como tentativa de paralisar a Operação.
Confira abaixo as mudanças:
Medida 1
Versão original : prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação. A primeira medida visava estabelecer um marco de duração razoável para os processos, a previsão de testes de integridade, e investimento de 10% a 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção. Além disso, a possibilidade de resguardar o sigilo de fonte quando essa medida for necessária para que um cidadão reporte corrupção.
Versão da Câmara: um destaque do Partido Socialista Brasileiro (PSB) retirou a possibilidade dos órgãos públicos realizarem o teste de integridade, o que já havia sido vetado na Comissão Especial. Também houve um aumento no prazo de prescrição dos crimes: o tempo passará a contar a partir do oferecimento da denúncia e não do seu recebimento. E caiu a figura do “reportante do bem”, que seria um delator que não havia participado do esquema, mas que contaria tudo o que sabia e seria premiado com até 20% dos valores que fossem recuperados.
Medida 2
Versão original: criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos.
Versão da Câmara: um destaque do bloco Partido Progressista (PP), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Partido Social Cristão (PSC) retirou a tipificação do crime de enriquecimento ilícito e a decretação de perda, em favor da União, de bens de origem ilícita. Isso foi suprimido do texto que será enviado ao Senado.
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Leia a matéria completaMedida 3
Versão original: aumento das penas e crime hediondo para a corrupção de altos valores.
Versão da Câmara: só será considerado crime hediondo a corrupção que envolver valores superiores a dez mil salários mínimos vigentes (cerca de R$ 8,8 milhões, hoje em dia). Nesta medida, a divergência entre o texto apresentado e o substitutivo está no valor para que o crime de corrupção seja considerado hediondo. O projeto original previa que a corrupção de valores superiores a cem salários mínimos se enquadrasse nesse quesito.
Medida 4
Versão original: eficiência dos recursos no processo penal. As Dez Medidas visavam estabelecer a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito e impedir que razões sejam apresentadas em segunda instância e não na primeira. Parte dessa discussão já foi barrada na Comissão Especial e foi encaminhada à Comissão que discute o Código de Processo Penal. A proposta também versava sobre o habeas corpus, o que também foi barrado na Comissão.
Versão da Câmara: foi retirada a ideia de tornar a prescrição dos crimes mais difícil.
Medida 5
Versão original: celeridade nas ações de improbidade administrativa. As Dez Medidas sugeriam a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e permitiam que o Ministério Público Federal (MPF) firmasse acordo de leniência à luz de previsão de colaboração que já existe no âmbito penal.
Versão da Câmara: o plenário da Câmara aprovou, por 280 votos a 76, o destaque do bloco PP-PTB-PSC e retirou do projeto de lei o texto no qual é suprimida a defesa prévia nas ações de atos de improbidade. Portanto, permanece a regra atual prevista na legislação. Também caíram os textos de acordo de leniência.
Medida 6
Versão original: reforma no sistema de prescrição penal. As Dez Medidas defendiam celeridade na prescrição e que ela fosse interrompida por decisões proferidas após a sentença e pelo oferecimento de um recurso da acusação pedindo prioridade ao feito. Esse segundo item caiu já na Comissão Especial.
Versão da Câmara: permaneceu, parcialmente, a limitação do uso de recursos que protelam o andamento dos processos. O texto aumentou o prazo de prescrição dos crimes e passou a contá-lo a partir do oferecimento da denúncia e não do seu recebimento. E também excluiu o acordo penal - onde a sanção poderia ser negociada e aceita pelo autor do crime.
Medida 7
Versão original: ajustes nas nulidades penais. As medidas visavam ampliar as preclusões de alegações de nulidades e condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu.
Versão da Câmara: o texto não acatou a sugestão do MPF para que provas ilícitas fossem consideradas válidas, mas sugeriu mudar o Código de Processo Penal para especificar que prova será considerada ilícita se tiver sido obtida em violação a direitos e garantias constitucionais ou legais.
Medida 8
Versão original: responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2.
Versão da Câmara: o caixa 2 foi mantido, com pena de reclusão de 4 a 5 anos. Para responsabilizar os partidos políticos, apenas alguns pontos foram mantidos. Já o eleitor que negociar seu voto ou propor a negociação com candidato em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem estará sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos.
Medida 9
Versão original: prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado.
Versão da Câmara: a nona medida do MPF propõe uma alteração do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal, criando uma hipótese de prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro ilícito ganho com crimes. Contudo, a medida foi retirada do texto aprovado na comissão especial. No plenário, foi excluída a regra que vincula progressão penal ao ressarcimento de danos.
Medida 10
Versão original: recuperação do lucro derivado do crime. A última medida do MPF previa o confisco do patrimônio de origem injustificada.
Versão da Câmara: com o objetivo de recuperar o lucro do crime, o texto aprovado na comissão previa o chamado “confisco alargado” em casos como o de crime organizado e corrupção para que o criminoso não tenha mais acesso ao produto do crime. Isso foi vetado. O plenário também aprovou por 210 votos a 152 o destaque do Partido dos Trabalhadores (PT) e retirou do projeto de lei o condicionamento da progressão do regime de cumprimento de pena ao ressarcimento de danos causados por crime contra a administração pública.
Extra
Além dessas mudanças, entraram no pacote contra a corrupção a emenda que prevê punição por crime de abuso de autoridade a juízes, procuradores e promotores, e a possibilidade de punir policiais, magistrados e integrantes do MP de todas as instâncias que violarem o direito ou prerrogativas de advogados – emenda que teve apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Pelo texto, entre as condutas passíveis de punição está a de manifestar opinião sobre qualquer processo pendente de julgamento ou atuação do MP e fazer “juízo depreciativo” sobre despachos, votos ou sentenças.
Outras situações que passariam a ser enquadradas como abuso de autoridade estão atuar com motivação político-partidária, ser negligente no cumprimento do cargo, proceder de modo incompatível com o decoro ou receber qualquer honorário ou custas processuais.
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