O Ministério Público Federal (MPF) no Ceará propôs nesta segunda-feira uma ação civil pública com pedido de tutela antecipada para que a Justiça proíba as empresas S. R. Galves Participação Importação e Exportação Ltda. e Natural Source International Ltd, sediada nos Estados Unidos, de comercializar, ceder, adquirir ou transferir raspa da árvore pau-pereira enquanto não observarem as formalidades para explorar o recurso, que serviria como base para a fabricação de dois suplementos alimentares, o Pao V e o Pao V FM.
A substância extraída da árvore, segundo o site dos fabricantes, fortaleceria o sistema de defesa do organismo e reduziria os efeitos colaterais do tratamento de câncer.
Segundo a ação, a empresa chegou a patentear o princípio ativo extraído da raspa de pau-pereira, denominado cientificamente pereirina, usado para fabricar os produtos que, de acordo com a ação, renderiam lucros "fabulosos". Uma caixa de Pao V com cem cápsulas de 125 mg custa 85 dólares.
Quinze toneladas da substância foram apreendidas no ano passado no Porto do Pecém, no município de São Gonçalo do Amrante, a cerca de 60 quilômetros de Fortaleza. A carga foi comprada por 7,5 mil reais pela empresa paranaense S. R. Galves em Belém (PA) e veio ao Ceará com uma autorização para transporte de produtos de palmito. Ela seria exportada por 90 mil dólares para a empresa norte-americana.
Essa é a primeira ação civil pública do MPF do Ceará contra a prática conhecida como biopirataria. O procurador da República Márcio Andrade Torres, autor da ação, defende que o transporte irregular para o porto não foi a única ilegalidade. As empresas teriam, principalmente, desobedecido a obrigações impostas pela Medida Provisória que regula o acesso ao patrimônio genético nacional.
A autorização para obter amostra da substância para desenvolvimento tecnológico não pode ser feita por pessoa jurídica estrangeira, a não ser em conjunto com instituição pública nacional. Essas exigências não estariam sendo cumpridas, entre outras normas.
O MPF aponta também que não houve repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, como obriga a lei. Para isso, deveria ter sido assinado um Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
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