Do texto constitucional emerge legítima a atribuição do Conselho [Nacional de Justiça] para fiscalizar de forma autônoma e ori­­­gi­­­nária em relação aos órgãos regionais/estaduais res­­­pectivos. Segundo entendi­­­mento já exarado em voto, os magistrados não estão excluídos da competência disciplinar concorrente do conselho.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde as primeiras luzes do funcionamento, apresentou-se como um órgão de fundamental importância para a sociedade brasileira e para o próprio Poder Judiciário, na seara do aprimoramento do modelo até então existente, contexto que de imediato refletiu na democratização, bem assim representou o arejamento do sistema de Justiça em nosso país.

As mudanças consubstanciadas por meio do exercício das competências conferidas pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n.º 45/2004), contempladas no art. 103-B, § 4.º da Constituição Federal, contam com expressa delimitação das atribuições primárias do conselho para "o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

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Também o inciso III do normativo em tela estabelece a atua­­­ção fiscalizatória para fins de "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário", e ainda, prossegue "sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas".

Pois bem. A nosso ver do texto constitucional emerge legítima a atribuição do conselho para fiscalizar de forma autônoma e originária em relação aos órgãos regionais/estaduais respectivos. Segundo entendimento já exarado em voto, os magistrados não estão excluídos da competência disciplinar concorrente do Conselho, podendo o órgão inclusive instaurar procedimentos investigatórios necessários à apuração de fatos e aplicação de eventuais sanções em regular exercício de suas atividades.

Importante, no entanto, destacar que o leque fiscalizatório defendido em maior amplitude não está a significar que o órgão nacional esvazia as correge­­dorias dos tribunais. Ao contrário, incumbe ao CNJ incentivar e zelar pelo adequado funcionamento do aparato local, tanto é que a própria Resolução n.º 135, de 13 de julho de 2011, ao dispor sobre as normas relativas ao procedimento disciplinar aplicável aos magistrados, define a obrigação da corregedoria ou tribunal para apuração e processamento de irregularidades, sem prejuízo da atuação do conselho.

Diga-se mais, pretender que o CNJ substitua a fiscalização disciplinar dos tribunais é tornar inócuo o sistema de controle como tal, que no espectro nacional, sem computar os serviços auxiliares, reúne 16.804 magistrados, 321.973 servidores e 83,4 milhões de processos, segundo recentes dados do Justiça em Números.

De todo evidente que o mister delegado ao CNJ constitui exatamente tornar operantes as estruturas que prestam o ofício de julgar, com a devida funcionalidade dos mecanismos instrumentais. Conferir ao sistema a necessária racionalidade por certo depende de uma lógica de efetividade a partir da grande base, de modo que ao órgão nacional fiquem resguardadas, na essência, as demandas de maior gravidade e o papel revisional, a par de todas as demais competências e políticas públicas necessárias para o efeito transformador almejado.

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A dimensão social do debate demonstra o justo anseio de que as instituições cumpram com o seu papel. Nesta pauta necessária a reflexão desapaixonada sobre os contornos travados, que, longe de antagônicos, são passíveis de adequada construção republicana com base no arcabouço jurídico vigente.

Morgana Richa é juíza titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e ex-conselheira do CNJ.