Brasília (AG) – Os recursos impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos deputados petistas que estão na lista de cassações fizeram com que todos os 16 pedidos de abertura de processo enviados pela CPI dos Correios e do Mensalão voltassem à estaca zero. Como o STF deu liminar suspendendo os processos dos seis petistas, a Mesa da Câmara decidiu editar um ato revogando a decisão anterior de encaminhar os processos para o Conselho de Ética.

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Pela decisão de ontem, todas as 16 representações voltam para a Mesa, que os enviará à Corregedoria, para, num prazo de cinco sessões, analisar a defesa de cada um dos deputados acusados de se beneficiarem do suposto esquema do mensalão. A defesa será por escrito, mas caberá ao corregedor Ciro Nogueira (PP-PI) decidir se é necessário ouvir o depoimento de algum acusado.

O prazo de cinco sessões só começa a ser contado depois que a Mesa enviar os processos à Corregedoria e Ciro Nogueira notificar os parlamentares, o que só deverá ocorrer na semana que vem.

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"Não queremos procrastinar nem atrasar o processo, mas também não é bom pairar a dúvida de que estamos compactuando com o cerceamento de defesa de quem quer que seja", disse o líder da Minoria, José Carlos Aleluia (PFL- BA).

O ato da Mesa mandando tudo para a Corregedoria foi costurado pelo primeiro vice-presidente José Thomaz Nonô (PFL-AL), depois de consultar o presidente do STF, Nelson Jobim, e oficializado em uma reunião na casa do presidente Severino Cavalcanti(PP-PE), no fim do dia.

Depois que Jobim concedeu liminar beneficiando os petistas João Paulo Cunha (SP), Professor Luizinho (SP), José Mentor (SP), José Dirceu (SP), Josias Gomes (BA) e Paulo Rocha (PA), os outros parlamentares processados tomaram a mesma providência, mas o pedido de liminar ainda não havia sido analisado até o começo da noite de ontem. Apenas o deputado Roberto Brandt (PFL-MG), que consta da lista das CPIs, não recorreu ao Supremo.

A alternativa de mandar para a Corregedoria, para tornar sem efeito a liminar do Supremo, já havia sido defendida pelo quarto-secretário João Caldas (PL-AL) na reunião em que a Mesa decidiu mandar os processos para o Conselho, no início da semana. Mas foi voto vencido. Ontem ele se mostrou irritado com Nonô, que teria sido um dos mais renitentes em aceitar sua proposta, mas acabou articulando agora a negociação com Jobim.

"Com essa nova decisão, haverá prazo para a defesa, para não haver erro formal nem de procedimento. Poderíamos já ter resolvido isso lá atrás, mas fui voto vencido", reclamou Caldas.

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O vice-presidente da Câmara justificou que o caminho da defesa pela Corregedoria será mais rápido do que simplesmente esperar pela decisão final do Supremo.

"Tenho certeza de que a decisão inicial da Mesa foi correta, que a defesa é no Conselho de Ética. Mas vamos agora fazer o caminho mais curto, que é abrir o prazo. Se abrir prazo para a defesa, a gente resolve isso em 10 dias. No caso do STF, a conseqüência é que vamos levar 30 dias", justificou Nonô.

As regras

As obrigações do Corregedor da Câmara e os direitos dos parlamentares acusados de quebra de decoro estão previstos no ato da Mesa n° 17 de 2003.

Art. 1.º – Quaisquer representações relacionadas com o decoro parlamentar, uma vez consideradas aptas em despacho do Presidente da Câmara dos Deputados serão remetidos ao Corregedor para análise ou adoção dos procedimentos previstos no presente Ato.

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Art. 2.° – Recebido o expediente encaminhado pelo Presidente, o Corregedor remeterá cópia ao deputado a que o mesmo se refira, consignando-lhe o prazo de cinco sessões para se manifestar, findo o qual adotará as medidas que entender necessárias à apuração do fato.

§ 1.° – A manifestação de que trata o caput deste artigo não impede que o Corregedor, no curso do procedimento inquisitorial que preside, solicite o depoimento do deputado representado, se assim entender necessário.

§ 2.° – O Corregedor, sempre que entender necessário à apuração dos fatos, poderá promover acareação entre as testemunhas, o representante e o representado.

Art. 5.° – Incumbe ao Corregedor:

III – requerer ou promover diligências e investigações de sua alçada, sendo-lhe assegurada, entre outras, a adoção da seguinte medida:

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a) solicitar o depoimento de qualquer membro da Câmara, na condição de testemunha ou de investigado, para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação.