Esta coluna, ao comentar anteontem a decisão do governo estadual de cancelar as aposentadorias dos quatro últimos governadores do Paraná e preservar as dos anteriores, assim como as pensões de viúvas destes, mencionou a existência de possível plágio no parecer que instruiu o procedimento. O parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), salvo substituições por palavras sinônimas ou pequenos adendos ou supressões, reproduz em grande parte trechos integrais de outro, supostamente de autoria de um procurador de Mauá (SP), datado de 2001.
O procurador-geral do estado, Ivan Bonilha, se pronunciou duas vezes sobre o assunto. Na primeira, por meio de uma nota oficial; 24 horas depois, através de uma ligação telefônica. Em ambos os contatos, ele nega a existência de plágio, mas as explicações diferem.
Na nota oficial, Bonilha diz que a informação da coluna "é pejorativa e carente de confirmação, prestando-se apenas a depreciar os trabalhos jurídicos que têm sido produzidos a respeito desse tema". Afirma também o procurador-geral que, juntamente com o procurador Roberto Altheim, assinou o parecer jurídico que os trabalhos da PGE decorreram de estudos de seus próprios procuradores "sem que houvesse qualquer cópia de quaisquer pareceres prévios".
Em outro trecho da carta, Bonilha diz competir ao colunista apresentar a comparação entre o parecer da PGE e o dito "parecer de Mauá" "o que é impossível, visto que os estudos da PGE-PR são autênticos e inéditos".
Já no telefonema, o procurador-geral não desmente o fato de que, sim, grande parte do parecer é cópia fiel de um preexistente com a diferença de que este foi produzido por outro procurador do estado Miguel Ramos Campos, no ano 2000, sobre tema diverso. Esse documento se encontrava arquivado em meio físico num núcleo da Secretaria da Educação e não disponível na internet e uma cópia foi enviada à coluna. A conclusão de Bonilha é de que, se alguém plagiou alguém, o autor do plágio é o procurador de Mauá.
Além disso, justificou, não há que se acusar Roberto Altheim de plágio porque o colega e autor do original, por trabalhar na mesma assessoria, ofereceu-o para ser incluído no parecer das aposentadorias assinado por Altheim. Que, no entanto, não citou a fonte.
Já o procurador de Mauá, Ivan Antonio Barbosa, contatado pela coluna, se recusa a admitir ter feito qualquer plágio. "É normal nessa área fazer compilações de várias fontes, mas nesse caso elas sempre são citadas", diz ele. Barbosa é especialista em Direito Constitucional pela Universidade São Francisco (SP) e, à época, atuava na prefeitura de Mauá.
O parecer de Mauá foi o único encontrado na internet utilizando-se o mecanismo de busca Google. Uma nota de rodapé informa que foi publicado na revista Jus Navigandi, ano 6, n.º 52, 1 nov. 2001, encontrável também em (http://jus.uol. com.br/revista/texto/16433).
Para facilitar a comparação, foram assinalados no texto do procurador de Mauá ou de Miguel Ramos Campos oito parágrafos, que correspondem a dez páginas, com variações insignificantes, reproduzidos no parecer da PGE. Alguns dos parágrafos estão parcialmente reproduzidos no quadro ao lado.
A comparação
Texto do Procurador de Mauá
A jurisprudência, tem manifestado-se no sentido de que o Poder Executivo não é obrigado a catar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores, até que o Poder Judiciário, provocado decidida a respeito.
Os Estados de Direito, como o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isto significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da lei, mas a lei corretamente elaborada. Ora, as leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem (...)
Ocorre, porém, que como os atos públicos trazem em si a presunção de "legitimidade", não cabe ao particular negar-lhes validade em entendimento próprio, sem que antes obtenha do judiciário uma declaração de invalidade. Com a Administração Pública, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público.
Mais aguda a decisão, em Sessão Plena do Supremo Tribunal Federal, na Representação nº 152, do Rio Grande do Norte, Acordão de 07 de dezembro de 1962, Relator Ministro Pedro Chaves. A questão dizia respeito à inconstitucionalidade de Decreto do Poder Executivo que suspendera a execução de lei inconstitucional. Com isso, o Governador teria invadido a atribuição de competência (...)
Texto do parecer da PGE
Neste sentido, a jurisprudência, tem se manifestado no sentido de que o Poder Executivo não é obrigado a acatar normas contrárias à Constituição Federal, até que o Poder Judiciário, devidamente provocado decidida a respeito.
O Estado Democrático de Direito, como é o nosso, são dominados pelo princípio da legalidade. Isto significa que a Administração e os administrados só se subordinam à vontade da lei, mas a lei corretamente elaborada. Ora, as leis inconstitucionais não são normas jurídicas atendíveis, pela evidente razão de que colidem (...)
Ocorre, porém, que como os atos públicos trazem em si a presunção de "legitimidade" e de "constitucionalidade", não cabe ao particular negar-lhes validade em entendimento próprio, sem que antes obtenha do judiciário uma declaração de invalidade. Com a Administração Pública, todavia, a situação é diversa, porque a presunção de legitimidade milita a favor dos atos de todos os agentes do Poder Público.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Representação nº 512, em 07 de dezembro de 1962, (Relator Ministro Pedro Chaves) analisou questão que dizia respeito à inconstitucionalidade de Decreto do Poder Executivo que suspendera a execução de lei inconstitucional. Com isso, o Governador teria invadido a atribuição de competência (...)
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