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A diretoria da Associação Paranaense do Ministério Público, entidade de classe que congrega procuradores, promotores de Justiça e pensionistas do estado do Paraná, vem através do presente, prestar esclarecimentos à opinião pública, em face dos fatos noticiados pelos meios de comunicação e fruto das declarações prestadas na Reunião Semanal do Governo do Estado realizada no dia 4 de setembro de 2007:

1. O convênio entre o Ministério Público do Estado do Paraná e a Paranaprevidência – que tem por objeto criar um "sistema de cooperação para a concessão e manutenção de benefícios previdenciários aos membros e servidores do Ministério Público", diversamente do que foi afirmado na dita reunião, não foi assinado em 30 de dezembro de 2002 ("dois dias antes da assunção do novo Governo do Estado") e sim no dia 14 de junho de 2002, tendo sido devidamente publicado no Diário Oficial do Estado no dia 02 de julho de 2002.

2. O anunciado decreto governamental, assinado no último dia 04, "anulando" as cláusulas quinta e sexta do mencionado Convênio em nada altera o procedimento para a concessão de aposentadoria, haja vista que os requerimentos continuarão a ser formulados à Procuradoria-Geral de Justiça, instruídos e processados com os documentos necessários, com encaminhamento à Paranaprevidência e Tribunal de Contas, sucessivamente.

3. Com a "anulação" das aludidas cláusulas quinta e sexta Sua Excelência o Senhor Governador do Estado contraditoriamente subtrai da Paranaprevidência a possibilidade de questionamento e requisição de documentos complementares necessários à instrução do processo a fim de viabilizar o seu eficaz controle, assegurando a sua maior transparência.

4. A partir da Constituição Federal de 1988 e em razão da autonomia conferida ao Ministério Público, os atos de provimento (nomeação, promoção, remoção) e de desprovimento (exoneração, aposentadoria e outros que importem em vacância do cargo) passaram a ser editados pelo Procurador-Geral de Justiça e não mais pelo Chefe do Poder Executivo.

5. Um dos objetivos do convênio firmado entre o Ministério Público e a Paranaprevidência foi justamente o de, em observância aos princípios da legalidade, transparência e publicidade, facultar à Paranaprevidência, antes da edição do ato oficial de aposentadoria pelo Procurador-Geral de Justiça, o conhecimento pleno do pedido de aposentadoria, devidamente instruído com os documentos necessários, para que a Paranaprevidência, pudesse formular quaisquer questionamentos que entendesse pertinentes.

6. Somente após o pronunciamento da Paranaprevidência, e não havendo impugnação, é que o Procurador-Geral de Justiça expede o ato de aposentadoria, em seguida submetendo-o ao Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 75, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, para apreciar, para fins de registro, "a legalidade das concessões de aposentadoria".

7. O convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Paranaprevidência em 20 de dezembro de 2005, subscrito inclusive pelo Senhor Governador do Estado, contempla idêntico procedimento, ou seja, o encaminhamento do processo de aposentadoria para conhecimento, análise e eventuais impugnações pela Paranaprevidência, antes da ultimação do ato de aposentadoria.

8. No Ministério Público, o conhecimento de todos os atos administrativos é franqueado a qualquer interessado, seja ou não autoridade pública, mas a competência para a edição de ato oficial de aposentadoria no âmbito da Instituição é de responsabilidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal, Estadual e legislação de regência, sujeito sempre ao controle externo da Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio do Tribunal de Contas.

9. Não obstante estejam os atos de aposentadoria sob o manto da presunção de legitimidade, princípio geral de Direito Administrativo, o Ministério Público, sempre primando pela transparência de seus atos e procedimentos, reputa salutar sua nova revisão, seja no âmbito do controle interno ou externo, em nome da absoluta transparência e legalidade. Repudia, no entanto, a maneira como a matéria foi trazida ao conhecimento público pelo Governo do Estado, sem preocupação com a regular investigação e comprovação da sua real ocorrência, da forma como noticiada, sem sequer ter solicitado informações à Procuradoria-Geral de Justiça ou facultado manifestação aos interessados, tudo em observância ao princípio do devido processo legal, ao resguardo da harmonia, paz e respeito entre os poderes, órgãos e funções constitucionais.

Em respeito aos princípios que regem a Administração Pública e à comunidade em geral, a conclusão a que se chegar, fruto da revisão e reavaliação da Instituição e do Tribunal de Contas, deverá ser amplamente divulgada, com a adoção das medidas legais adequadas.

Mobilização já conta com 1.000 assinaturas

Nesta semana a "Mobilização - Fortalecimento do Ministério Público Brasileiro na defesa da sociedade. 1. Diga sim à eleição direta para a escolha do chefe do Ministério Público. 2. Diga não ao foro privilegiado", encabeçado pela Associação Paranaense do Ministério Público (APMP), alcançou a marca de aproximadamente mil adesões. Para as pessoas que ainda não participaram, basta acessar o site da APMP o www.apmppr.org.br e clicar no link mobilização. Também é possível imprimir o formulário e coletar assinaturas pessoalmente para posterior envio à Associação. Mais uma vez, gostaríamos de agradecer a todas as pessoas que aderiram à mobilização e que estimulam amigos, parentes e colegas a também participar.

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