Brasileiros têm ido às ruas pedir o fim da corrupção no país.| Foto: Lula Marques/Fotos Públicas

Com mais de 2 milhões de assinaturas, o projeto 10 Medidas Contra a Corrupção, iniciativa do Ministério Público Federal (MPF), encerra mais uma etapa nesta terça-feira (29), com a entrega das rubricas em cerimônia no Congresso Nacional.

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Ao todo, são 19 anteprojetos de lei e uma proposta de emenda constitucional que, segundo o procurador Francisco Bastos, “são demandas da sociedade” reunidas pelo MPF a partir de demandas observadas durante a operação Lava Jato, por exemplo.

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As medidas, porém, são alvo de críticas no âmbito jurídico. “O objetivo é estabelecer um debate democrático e o foro adequado para que as críticas possam ser analisadas é o Congresso”, defende Bastos.

Confira, abaixo, as principais alterações propostas pelo MPF, acompanhadas de considerações de juristas.

1. Prevenção à corrupção e proteção à fonte

Destinação de recursos para programas de combate à corrupção, treinamento de funcionários públicos e realização de pesquisas em instituições de ensino. Oferece sigilo para testemunha que denuncia e mecanismos de celeridade ao processo. O professor de Direito na UniBrasil João Rafael de Oliveira considera a medida benéfica, já que “a conscientização é o caminho mais eficaz”.

2. Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos

Torna crime a prática, com prisão de três a oito anos. O agente público não deve ficar impune mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de corrupção. “Há uma dificuldade de provar corrupção e o aumento patrimonial é o sinal evidente de condutas criminosas”, diz o cientista político e professor de Direito da PUCPR, Mario Sergio Lepre.

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3. Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores

Aumento da pena para crimes de colarinho branco conforme o valor desviado e atribuição de peso equivalente aos crimes praticados contra a vida aos crimes de corrupção. Para Lepre, a medida é justa. “A corrupção mata, pois impede a boa gestão de recursos para saúde, o progresso social e o desenvolvimento”, diz. Já Oliveira concorda com a classificação de crime hediondo para a corrupção, mas considera que “a maximização e o endurecimento do direito penal não surtiram efeito para evitar a ocorrência de crimes”. “O direito penal não é panaceia para todos os males”, opina.

4. Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal

Alterações legislativas e constitucionais para dar celeridade à tramitação de recursos em casos de crimes do colarinho branco. Para Oliveira, a medida afeta os princípios da presunção de inocência e da ampla defesa. “Os recursos previstos não são ‘proteladores’ de decisões, mas uma defesa para o arbítrio do poder jurisdicional”, diz. Lepre discorda e considera que a impunidade provém do excessivo número de recursos.

5.Celeridade nas ações de improbidade administrativa

Alterações na lei que trata de improbidade administrativa para agilizar a tramitação de ações. Para a professora de Direito da PUCPR Vivian Lima Lopes, extinguir a defesa preliminar – uma das medidas previstas – é temerário. “Há uma extinção da defesa do acusado que poderia deixar de ser réu, enquanto que não necessariamente o Ministério Público tem razão”. Ela é favorável a criação de varas especializadas, outra ação prevista.

6. Reforma no sistema de prescrição penal

Alterações no sistema prescricional previsto no Código Penal para evitar que decisões judiciais sejam postergadas e acarretem a prescrição. Para Lepre, as medidas seguem modelos modernos de legislação processual. Já Oliveira considera que a morosidade judicial ocorre por falta de estrutura e não pelo livre exercício da defesa. “Aumentar o prazo prescricional ou impor restrições é potencializar ainda mais o poder punitivo do Estado”, diz.

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7. Ajustes nas nulidades penais

Alterações legislativas sobre as previsões de nulidade, com o objetivo de que a anulação e a exclusão da prova somente ocorram quando houver uma efetiva e real violação de direitos do réu. “São medidas que evitam a perda de trabalho com alegações de nulidade, como ocorreu na operação Castelo de Areia, por exemplo”, diz Lepre. Para Oliveira, a medida é inconstitucional. “A obtenção de prova incriminadora do jurisdicionado implica em violação ao direito do acusado de ser investigado e processado criminalmente dentro do devido processo legal”, avalia.

8. Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2

Responsabilizar, de forma objetiva, os partidos políticos sobre práticas corruptas e criminalizar eleitoralmente o caixa 2 e a lavagem de dinheiro produto de crimes. Para a professora de Direito da UniBrasil,Ana Carolina Clève, apesar de haver a sensação de que a medida possa provocar maior controle dos partidos sobre os filiados, as “legendas seriam responsabilizadas não necessariamente por ingerência ou falta de controle”. Ela é favorável, porém, à criminalização de caixa 2.

9. Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado

Mudanças na lei para que o dinheiro ilícito seja rastreado mais rapidamente, facilitando as investigações e o bloqueio de bens obtidos de forma ilegal. Cria a hipótese de prisão extraordinária para permitir a identificação e a localização de dinheiro. Para Lepre, a medida “evita a utilização do produto da corrupção e melhor garante sua devolução”. Já Oliveira classifica a prisão extraordinária como “lamentável e absolutamente inconstitucional”. “Há outras medidas cautelares que podem atingir a finalidade almejada”, aponta.

10. Recuperação do lucro derivado do crime

Criação do confisco alargado, de valores existentes entre a diferença do patrimônio declarado e o adquirido de maneira ilegal. Também prevê ação civil de extinção de domínio, que é a perda de bens obtidos de forma ilícita, independentemente da responsabilização. Segundo Lepre, a medida é correta e de aceitação no ordenamento jurídico de outros países. “O perdimento dos bens fruto de ilícitos permite o ressarcimento ao erário”, avalia.