* É proibida a participação de artistas e músicos em comícios.

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* Nos programas de rádio e televisão destinados à propaganda e inclusive nas suas inserções comerciais, somente poderá participar o próprio candidato, admitido, nos horários, exclusivamente o uso de logotipo do partido, do nome e número do candidato e de músicas.

* Os comitês financeiros devem obrigatoriamente ter um responsável pela arrecadação, gestão e aplicação dos recursos destinados a cada campanha eleitoral. A pessoa é responsável, inclusive judicialmente, por todos os eventos relativos à arrecadação, gestão e aplicação dos recursos relativos às campanhas eleitorais.

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* São considerados ilegais todos e quaisquer recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral que não tenham sido comprovadamente sacados da conta da campanha, independentemente do valor, e conducentes à automática e necessária declaração de ilegalidade das contas do candidato a quem aproveitaram.

* A doação máxima para cada candidato ou partido, em cada eleição, é de: 50.000 (cinqüenta mil) Ufirs, por pessoa física; 150.000 (cento e cinqüenta mil) Ufirs, por pessoa jurídica ou conglomerado.

* Os partidos políticos, coligados ou não, são obrigados a publicar na internet diariamente, o relatório dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenha recebido para financiamento da campanha eleitoral.

* Constituem crimes, no dia da eleição a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, faixas, outdoors, adesivos, cartazes, camisas, bonés, buttons ou dísticos em vestuários.

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