De um lado, vozes afirmam que revogada a Resolução 135, se esvaziará a própria existência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); de outro, defesas igualmente apaixonadas querem limitar tal poder. Dos magistrados em geral se exige equilíbrio e apreciação de cada caso sem paixões ou sectarismos.
É verdade que ambos os lados agem com boa vontade e na busca de uma Justiça mais rápida, séria e transparente. Não se pode admitir que o conselho despreze o pacto federativo, invadindo esfera de atuação dos tribunais. De outra sorte, não se pode admitir leniência ou omissão dos tribunais na apuração de denúncias que lhes sejam apresentadas.
Denúncias devem ser feitas com a identificação do denunciante e indicação de provas, exigência contida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). É o que está na lei e vem sendo desrespeitado ao longo dos anos pelo CNJ, motivo da insurgência de muitos. Por outro vértice, se impõe regular a ação do Conselho para que não se tenha compadrio e impunidade, sob o manto do corporativismo.
A questão proposta não esvazia o poder do CNJ, reservando-se a ele o direito de agir, de ofício ou mediante provocação quando os tribunais forem omissos ou decidirem contra a prova dos autos.
Entretanto, se revogada a resolução, e penso ser ela inconstitucional, é preciso regulamentar situações para que não se crie uma zona negra a permitir sucessivos recursos e vilipêndio a direitos fundamentais, como, por exemplo, fixar prazo para que as denúncias sejam apuradas pelos tribunais.
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