SÃO PAULO - O Laboratório Bioquímico de Análises Clínicas Jardim Paulista foi condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um ex-funcionário demitido por ser homossexual. Segundo a decisão dos juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), uma empresa não pode dispensar um trabalhador por causa de sua opção sexual.
O trabalhador entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por danos morais. Ele sustentou que teria sido demitido por determinação da chefe da área de bioquímica do laboratório, que não permitiria o trabalho de homossexuais em seu setor.
O reclamante afirmou, ainda, que a notícia de sua dispensa correu a empresa "como um rastilho de pólvora", violando sua "intimidade, imagem e vida privada".
Depoimento no processo confirmou que correram boatos na empresa a respeito do opção sexual do reclamante e sobre os motivos de sua demissão. Outra testemunha relatou que ouviu a chefe do reclamante gritando com ele e "falando palavras de baixo calão", chamando-o de "garoto de programa" e dizendo que, se dependesse dela, ele não permaneceria na empresa.
A empresa contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que sabia de sua condição de homossexual desde a contratação, "não havendo por parte de seus superiores imediatos qualquer prática discriminatória". Segundo o laboratório, o empregado teria sido dispensado, sem justa causa, "pois não estava mais correspondendo às expectativas da empresa".
A vara reconheceu o dano moral sofrido pelo reclamante. Inconformado, o laboratório recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, não há no processo prova de que o reclamante tenha descumprido ordens ou mesmo deixado de cumprir metas estipuladas, embora essa tenha sido a justificativa da dispensa apresentada pelo laboratório.
Para o relator, "não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral".
"O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos", observou o juiz Valdir.
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