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Discute-se em audiência pública no Supremo Tribunal Federal, convocada pelo Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade de Lei do Estado do Rio de Janeiro que permitiu a utilização de 25% dos depósitos judiciais e extrajudiciais para pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor. Através dessa Lei e de outras iniciativas legais, o Estado do Rio de Janeiro conseguiu colocar em dia os pagamentos dos precatórios. Em que pese a boa notícia para os credores, a sistemática adotada está longe de ser uma solução pacífica.

O Estado do Paraná no ano de 2013, tentou acessar os depósitos judiciais particulares com a criação da conta única, através de iniciativa legislativa e convênio com o Tribunal de Justiça. A exemplo do Estado do Rio Grande do Sul, não pretendia pagar precatórios, mas utilizar os recursos em suas despesas correntes. Foi impedido por decisão do CNJ, que atendeu pedido de providências da OAB/PR.

Recentemente, foi sancionada a LC 151/2015, que permitiu a utilização de depósitos judiciais onde os Estados e Municípios são partes para pagamento de precatórios, cuja constitucionalidade é questionada pela Associação dos Magistrados do Brasil.

Independentemente de se pagar precatórios ou não, a utilização de recursos judiciais pertencentes a terceiros para quitar dívidas ou pagar despesas do Poder Público verifica-se temerária no momento, à medida que não há nenhuma garantia ao cidadão de que seus valores depositados judicialmente serão devolvidos de forma integral quando ao fim da sua ação judicial, muito menos sanções contra os agentes públicos que não devolverem.

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