1. Em 16 de fevereiro de 2016, o jornal Gazeta do Povo publicou matéria assim intitulada – “TJ e MP pagam supersalários que superam em 20% o teto previsto em lei – Na média, em 2015 procuradores e promotores ganharam 23% a mais. Juízes e desembargadores ficaram com 28% além do máximo legal” – publicação sucedida por outras similares, induzindo o leitor à conclusão de que os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná teriam recebido “salários” em desconformidade com a Constituição Federal e as leis do país.
2. Contrariamente à divulgação, porém, não houve no Tribunal de Justiça ou no Ministério Público do Estado do Paraná pagamento de “salários” ou subsídios em valores superiores ao teto remuneratório constitucional. Os valores cujos montantes foram considerados como excedentes ao teto dizem respeito a verbas de natureza indenizatória, majoritariamente decorrentes de pagamentos não realizados ao longo de vários anos em razão dos limites orçamentários impostos às referidas instituições. Ou seja, pela sua específica natureza, diversa de “salário” ou subsídio, não estão sujeitos ao limitador constitucional, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, noticiado, inclusive, pelo próprio jornal em matéria veiculada eletronicamente no dia 18/11/2015 e na edição impressa de 19/11/2015[1].
3. Todos os rendimentos pagos a qualquer título pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público do Estado do Paraná aos seus membros estão amparados na Constituição Federal e na legislação vigente, sendo, portanto, constitucionais e legais. Além disso, todos esses valores observam as diretrizes estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgãos responsáveis pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público em âmbito nacional, estando, ainda, sujeitos à permanente fiscalização do Tribunal de Contas do Paraná (TCE).
4. Nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, em cumprimento aos direitos legais e constitucionais, aliás, como ocorre nos demais órgãos públicos e também na iniciativa privada, há, em regra, o pagamento de décimo terceiro e de acréscimo constitucional de férias para aqueles que as usufruem no período, o que evidentemente eleva os rendimentos de todos os trabalhadores, sem que isso importe em violação ao teto constitucional. Além disso, nesses meses, foram indenizadas aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público férias acumuladas e não usufruídas em razão da necessidade do serviço, direito este conferido a todo servidor público, estatutário ou celetista, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Um direito de todo trabalhador, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho e Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
5. Os pagamentos realizados, além de legítimos, convergem para a diminuição dos passivos institucionais, evitando-se, por exemplo, a incidência contínua de juros e correção monetária. Ou seja, sem qualquer comprometimento às suas atividades essenciais, excepcionalmente, quando possível, mediante cuidadosa gestão orçamentária e financeira, as instituições devem direcionar parte de suas dotações para a quitação desses débitos.
6. As verbas de natureza remuneratória recebidas por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estão sujeitas à retenção na fonte de imposto de renda (27,5%) e de contribuições previdenciárias (11%), isto é, nas alíquotas máximas previstas na legislação vigente, de modo que o rendimento líquido efetivamente auferido é substancialmente reduzido. Inexiste qualquer tratamento tributário diferenciado aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, diferentemente do que ocorre com algumas categorias profissionais da iniciativa privada.
7. Os rendimentos pagos pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público do Estado do Paraná aos seus membros são divulgados, mês a mês, no Portal da Transparência dos sítios eletrônicos mantidos pelas instituições na rede mundial de computadores, acessíveis a todos os cidadãos e a quaisquer órgãos de fiscalização. Ademais, extraindo dos referidos portais as informações que subsidiaram as matérias, o jornal evidencia a facilidade de acesso a esses dados, sendo igualmente certo que as informações complementares foram prontamente fornecidas.
8. O exercício da liberdade de imprensa, essencial ao funcionamento do Estado Democrático de Direito, não comporta censura prévia, o que não pode ser confundido com isenção de responsabilidade por atuação excessiva ou abusiva ao arrepio da lei. A Constituição da República garante a livre atuação da imprensa e, ao mesmo tempo, estabelece formas para posteriormente coibir eventuais abusos e excessos no seu exercício.
9. As notícias veiculadas, entretanto, exorbitam o ordinário exercício do direito de informar e vão além da mera crítica. Não é possível se entender como abrangidos pelo direito à crítica jornalística as acusações pautadas em dados distorcidos, reforçadas, inclusive, por expressões ofensivas. As adjetivações utilizadas e o modo de organização e repasse das informações induzem os leitores a concluírem que há um habitual desrespeito, pelas instituições, ao teto do funcionalismo público previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, o que nunca existiu.
10. O adequado funcionamento da democracia e do Estado de Direito exige, diuturnamente, o fortalecimento de instituições contramajoritárias, como o Poder Judiciário e o Ministério Público. É inaceitável, portanto, tolerar tentativas de desqualificação dessas instituições e de seus membros, relegando-se a plano secundário a verdadeira e democrática missão de informar a população.
11. Nosso país vive um novo sentimento de esperança em relação ao combate à corrupção, resultante em boa parte da forte atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público, no âmbito nacional e estadual, como no julgamento da Ação Penal nº 470 pelo Supremo Tribunal Federal, comumente denominada de “Mensalão”, ou nas operações “Lava Jato”, “Publicano” e “Quadro Negro”. Nesse contexto, portanto, é lamentável que o jornal – ao se referir a verbas sabidamente lícitas – use de expressões que aproxime os integrantes dessas carreiras a investigados e/ou réus dessas operações e/ou processos.
12. O enfraquecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público, instituições dotadas de autonomia e independência dos demais Poderes do Estado, não interessa à sociedade paranaense.
13. Sendo assim, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Paraná buscam por meio desta manifestação esclarecer a população, restabelecendo a verdade, reafirmando perante a sociedade paranaense o contínuo compromisso com a tutela dos direitos do cidadão, com o cumprimento da Constituição e das leis da República e com o combate à corrupção.
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