Responsável pelos casos da Lava Jato que tramitam em Curitiba desde 2014, o juiz Sergio Moro já proferiu até agora 25 sentenças referentes à operação. Na última, condenou o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o empresário Ronam Maria Pinto a 5 anos de prisão em regime fechado pelo crime de lavagem de dinheiro. Os dois, e outros três réus condenados, teriam sido responsáveis pela lavagem de R$ 6 milhões.
INOGRÁFICO: Veja o que Moro levou em conta na hora de fixar penas na Lava Jato.
Se levados em conta os valores envolvidos em outras operações de lavagem de dinheiro da Lava Jato, a pena de Delúbio e Ronan pode ser considerada, em uma primeira análise, desproporcional. O ex-deputado federal André Vargas, por exemplo, foi condenado a uma pena de 8 anos e quatro meses de prisão pela lavagem de R$ 1,1 milhão. Vargas pegou uma pena de três anos a mais que Delúbio, mas lavou R$ 5 milhões a menos.
Mesmo dentro do processo de André Vargas, as penas para o crime são diferentes. O irmão do ex-deputado, Leon Vargas, foi condenado a 6 anos e oito meses pela lavagem da mesma quantia de R$ 1,1 milhão. Já o publicitário Ricardo Hoffmann foi condenado, no mesmo processo, a uma pena de 7 anos e seis meses pelo mesmo crime.
Maiores lavadores
O mesmo ocorre se comparadas as penas do ex-deputado Pedro Correa (PP) e do executivo Marcelo Odebrecht. O ex-deputado é o campeão na Lava Jato em atos de lavagem de dinheiro: 328 atos, segundo a sentença de Moro. O valor, porém, é considerado “baixo”: R$ 2,2 milhões. Pedro Correa foi condenado a 9 anos e seis meses de prisão pelo crime.
Marcelo Odebrecht lidera outro ranking: o de quem lavou mais dinheiro na Lava Jato, considerando a quantia envolvida. Segundo a sentença de Moro, lavou US$ 16,1 milhões, além de 1,9 milhão de francos suíços. Ele foi condenado a 8 anos e quatro meses de prisão – pena menor que a de Pedro Correa.
Diferença tem explicação
Professor de Direito da PUC-PR, Mario Sergio Lepre explica a diferença entre as penas. “Não dá para fazer uma comparação com base no crime porque há um cálculo aí que envolve uma série de questões bem técnicas do juízo”, diz. “A dosimetria da pena é para o indivíduo e depende muito das circunstâncias.”
A lei que estabelece as penas para lavagem de dinheiro é de 1998 e foi atualizada em 2012. Ela determina que esse tipo de crime deve ser punido com pena de três a 10 anos de prisão e multa. O juiz pode aumentar a pena em até dois terços em caso de reiteração criminosa ou de crime praticado por organização criminosa. Também pode diminuir a pena em até dois terços para casos de colaboração com a Justiça.
Sentenças a petistas
Na sentença que condenou Delúbio Soares, por exemplo, Moro destacou três vetoriais negativos para o crime de lavagem cometido pelo ex-tesoureiro: grau de sofisticação na lavagem; o fato da ocultação ter ocorrido para encobrir repasses a um partido político; e a quantia substancial lavada – R$ 6 milhões. “Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão”, justificou o juiz.
Já no caso de André Vargas, Moro levou em conta a “culpabilidade elevada”, uma vez que recebeu propina durante exercício de deputado federal e vice-presidente da Câmara dos Deputados. “A responsabilidade de um Vice-Presidente da Câmara é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes”, justificou Moro.
Na sentença, Moro relembrou o célebre episódio da abertura do ano legislativo de 2014, quando Vargas ergueu o punho em uma sessão do Congresso para protestar contra a prisão a condenação de José Dirceu e outros petistas. Ele fez o gesto quando estava ao lado do então ministro Joaquim Barbosa, relator do julgamento do mensalão.Segundo Moro, Vargas fez o protesto enquanto recebia propina por contratos da empresa de publicidade Borghi Lowe com o Ministério da Saúde. “Nesse caso, o gesto de protesto não passa de hipocrisia e mostra-se retrospectivamente revelador de uma personalidade não só permeável ao crime, mas também desrespeitosa às instituições da Justiça”, disse Moro ao refletir sobre a sentença de Vargas para o crime de lavagem de dinheiro.
Moro ainda considerou a reiteração do crime, uma vez que Vargas teria praticado 64 atos de lavagem, para aumentar a pena em dois terços. No mesmo processo, o ex-deputado também foi condenado pelo crime de corrupção passiva e a pena chegou ao total de 14 anos e quatro meses.
Pedro Correa x Marcelo Odebrecht
No caso de Pedro Correa, pesou na decisão de Moro o fato de o ex-deputado já ter sido condenado no mensalão; a quantia envolvida no crime de lavagem – R$ 2,2 milhões -; a lavagem ter como antecedentes os crimes de cartel e fraude à licitações; a continuidade delitiva – foram praticados 328 atos de lavagem -; e o fato de ter praticado o crime durante o julgamento do mensalão no STF.
“O mais perturbador, porém, em relação a Pedro Correa consiste no fato de que praticou o crime inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, havendo registro de recebimento de propina até outubro de 2012. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito”, argumentou Moro.
Correa também foi condenado por corrupção passiva e a pena somada chegou a 20 anos e sete meses de prisão.
Já para a pena de Odebrecht, Moro levou em consideração o grau de sofisticação do crime; quantia substancial lavada; a lavagem ter como antecedentes os crimes de cartel e fraude à licitações; e a continuidade delitiva. Odebrecht também foi condenado no processo pelos crimes de corrupção ativa e associação criminosa. Somadas, as penas chegaram a 19 anos e quatro meses de prisão. O executivo, porém, firmou acordo de colaboração premiada e deve deixar a prisão até o final deste ano.
Bolsonaro e aliados criticam indiciamento pela PF; esquerda pede punição por “ataques à democracia”
Quem são os indiciados pela Polícia Federal por tentativa de golpe de Estado
Bolsonaro indiciado, a Operação Contragolpe e o debate da anistia; ouça o podcast
Seis problemas jurídicos da operação “Contragolpe”