A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego de um apontador de jogo do bicho e uma casa lotérica. Segundo o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para que seja válido o contrato o trabalho tem que ser lícito. Como o jogo do bicho é uma contravenção penal, o STJ deu ganho de causa à empregadora. O curioso é que, em sua defesa, a dona da lotérica, que na verdade era uma banca de jogo do bicho, reconheceu que praticava uma atividade ilegal para descaracterizar a alegação trabalhista.
O TST reformou decisão do TRT de Pernambuco que reconhecera a relação de trabalho.
Segundo a ação, o empregado foi admitido pela Casa Lotérica Segurança, de propriedade de Erly Miranda da Rocha, em janeiro de 1999 para exercer a função de digitador, com salário de R$ 340 correspondentes a uma jornada de trabalho de segunda a sábado, das 12h às 20h30m. O trabalhador contou que em 25 de julho de 2000 foi demitido, sem justa causa, sem pagamento das verbas trabalhistas e pediu a condenação da empresa ao pagamento de aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS, horas extras e os valores em dinheiro correspondentes aos vales-transportes, ajuda-alimentação e seguro-desemprego.
A empresa contestou alegando que a casa lotérica é apenas o nome fantasia de uma banca de jogo do bicho, pertencente a Helena Santos de Almeida, sogra de Erly Miranda da Rocha. Para atestar a existência da banca, trouxe aos autos um documento emitido pela Associação dos Vendedores Autônomos de Loteria afirmando que o ponto do bicho é de propriedade de Helena e não de Erly.
A exploradora do jogo argumentou que o empregado foi contratado, em dezembro de 1999, como conferente de jogos, com salário de R$ 200. Como a exploração do jogo do bicho não é legalizada, a empregadora alegou tratar-se de contrato de trabalho nulo e que o empregado não foi demitido, mas afastou-se voluntariamente do emprego. Alegou ainda a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos relacionados a FGTS e vale-transporte.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Recife entendeu que a verdadeira dona da banca do bicho era mesmo Helena Santos de Almeida, mas reconheceu a existência de vínculo de emprego e condenou a lotérica a pagar as verbas pleiteadas. Ambas as partes recorreram e o TRT de Pernambuco, que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, mas considerou tanto Helena quanto Erly solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas do empregado.
"É, sem dúvida alguma, algo até inusitado. A recorrente, declarando-se infratora, praticante de um ilícito, invocar o direito de, por conta disso, não ser punida pela Justiça do Trabalho já que também não é perseguida pela Polícia ou pela Justiça Criminal", afirma o TRT.
Os donos da banca recorreram ao TST, que reformou a decisão. O ministro Renato Paiva fundamentou seu voto no artigo 145 do Código Civil, que estabelece como requisito para validade do ato jurídico que este seja baseado em objeto lícito.
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