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A ministra Nancy Andrighi decidiu nesta segunda-feira (6) multar a coligação de Dilma Rousseff, do Partido dos Trabalhdores (PT), em R$ 5 mil pela veiculação de propaganda eleitoral irregular. A coligação de Dilma pode recorrer da decisão.

O pedido foi feito em uma representação ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela Representação da Coligação o Brasil Pode Mais, do candidato do PSDB, José Serra. Consta da ação que a propaganda eleitoral irregular estaria configurada em razão de uma placa de dimensão superior a 4m², na fachada do comitê central de campanha, localizado em Brasília (DF).

Com base em fotos anexadas ao processo, a autora da representação alegava que a fachada questionada, composta de painéis de vidro, foi pintada com as cores da logomarca da campanha eleitoral da Coligação Para o Brasil Seguir Mudando, "a formar um conjunto que extrapola flagrantemente a área máxima permitida".

Argumentava ainda que a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral.

Decisão

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 10, da resolução nº 23.191/09, do TSE, dispõe sobre a "inscrição, na fachada das sedes e dependências dos partidos políticos e das coligações partidárias, do nome que os designe e não do candidato por eles apoiado para concorrer a qualquer dos cargos eletivos de que trata o pleito em questão".

Essa norma, conforme a ministra, disciplina a propaganda partidária, a qual divulga e ressalta o nome que designa os partidos políticos e as coligações, diferentemente da propaganda eleitoral, a qual promove o nome de candidatos que concorrem a cargos eletivos. Com essas explicações, a ministra considerou que, para analisar o caso, foi afastada a aplicação de tal dispositivo.

Quanto à propaganda eleitoral, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que se aplica a todos os bens particulares, sem distinção, inclusive aos comitês eleitorais, a proibição de fixação de placas com tamanho superior a 4m². A relatora disse que o artigo 12, da Resolução 23.191/09, do TSE, é claro ao admitir a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixa, placa e cartaz, desde que esses não excedam a 4m².

Em relação ao prévio conhecimento da beneficiária, a ministra destacou que o entendimento jurisprudencial do TSE é no sentido de que "a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário", conforme o REspe nº 26.262/MG. Assim, ela julgou procedente a representação para condenar Dilma e sua coligação ao pagamento de multa de R$ 5 mil. No último dia 19, a ministra determinou a retirada imediata da propaganda irregular.

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