Nem o rigor da legislação que tentou tornar a eleição de 2016 menos poluída que as anteriores, impediu que diversos candidatos a vereador promovessem a tradicional derrama de santinhos nas ruas e calçadas próximas aos locais de votação.
Na madrugada deste domingo (2), entre as 4h e 6h30, a Gazeta do Povo percorreu diversos pontos de votação em bairros diferentes da cidade e flagrou veículos espalhando santinhos nas áreas próximas a zonas eleitorais.
No Colégio Estadual Leôncio Correia, no bairro do Bacacheri, um carro passou jogando santinhos do candidato a vereador Beto Reis (PSDB). No panfleto, lê-se o seguinte slogan #mudepara melhor.
Vários outros candidatos também adotaram a prática. Em alguns locais, os santinhos formavam tapetes nas entradas dos locais de votação. A derrama é condenada pela legislação eleitoral vigente com pena de multa de até R$ 8 mil e pena de detenção de seis meses a um ano.
Menos que nas eleições passadas
Na porta de entrada da zona eleitoral cujas seções eleitorais ficam dentro do Colégio Estadual do Paraná, o gari Antônio Carlos Bueno recolhia o panfletos molhados pela garoa da madrugada.
Com mais de vinte anos de profissão, Bueno avalia que há menos volume de santinhos jogados nas ruas nessa eleição em comparação com as três anteriores em que trabalhou (2014, 2012 e 2010).
Gari experiente, Antonio Bueno viu menos sujeira na eleição 2016.
“Eu já tinha tirado um tanto mais cedo. Fiz minha folga às 2h30 e quando voltei tinham jogado mais. Tem um pouco menos do que na [eleição] passada, mas a turma sabe que não pode e ainda assim joga”.
Nas duas horas e meia em que a reportagem circulou pela cidade, em mais de dez pontos de votação no centro e nos bairros não foi visto nenhum veículo da policia fiscalizando a derrama de santinhos.
Legislação proíbe prática
A prática de espalhar santinhos próximos aos locais de votação é considerada crime e propaganda ilegal sujeita multa segundo a legislação eleitoral brasileira.
A minirreforma eleitoral de 2015 manteve as previsões legais da Lei nº 9.504/1997 que determina que o “derrame ou a anuência com o derrame de material” de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que na véspera da eleição, sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem.
Caso não seja cumprida a reparação do bem público, os tribunais eleitorais podem aplicar uma multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil nos candidatos infratores.
A mesma lei estabelece que a prática também constitui crimes puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.