
O Brasil pode viver nos próximos meses uma situação inédita: a cassação de um segundo presidente da República no período de um ano. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para a próxima semana o início do julgamento do processo de cassação da chapa Dilma/Temer, vencedora das eleições de 2014. O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a cassação integral da chapa, o que levaria o presidente Michel Temer (PMDB) a perder o cargo e Dilma Rousseff (PT) a ficar inelegível.
Cientista político não acredita em cassação
A eleição de um novo presidente da República, porém, esbarra na dúvida acerca do modelo eleitoral a ser adotado. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 81, que “vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga” e que “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional”.
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Pelo texto, como já se passaram dois anos do início do mandato da chapa Dilma/Temer, as eleições seriam indiretas, realizadas pelo Congresso Nacional. Nesse caso, ainda não há consenso de como seria o rito adotado para a escolha de um novo presidente. “Ninguém sabe como se dará essa eleição. O próprio Congresso já deveria ter feito lei complementar sobre isso”, diz o cientista político Márcio Coimbra.
Na avaliação dele, o caso vai acabar sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Na falta de regulamentação, o presidente do Senado, que é o presidente do Congresso, vai traçar uma espécie de rito, esse rito deve ser contestado no Supremo e o Supremo deve dar o rito, como aconteceu no impeachment”, diz.
Eleições diretas
Uma possível sucessão de Temer, porém, esbarra em outra dúvida, já que sequer a realização de eleições indiretas pelo Congresso é consenso. Para a professora de Direito Constitucional e Eleitoral do Unibrasil, Ana Carolina Clève, o correto seria a realização de eleições gerais para a Presidência da República em caso de cassação de Temer pelo TSE.
“Entendo que a regra constitucional prevista no art. 81 da Constituição Federal incide apenas para os casos de vacância decorrente de morte, renúncia ou impeachment; isto é, nos casos em que se pressupõe que a investidura no mandato foi válida e legítima”, diz a professora.
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“Quando a vacância se dá em razão do reconhecimento, no âmbito da jurisdição eleitoral, de vício no processo eleitoral, certo é que a própria investidura é inválida, implicando na nulidade do mandato desde o início”, explica a Ana Carolina.
Segundo a professora, nesse caso, deveria ser aplicada a regra prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, que diz que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. Nesse caso, a eleição será “indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato”, ou “direta, nos demais casos”.
Para o professor de Direito Constitucional da PUCPR Flavio Pansieri, as eleições devem ser diretas, por voto popular. “Nesse caso não há vacância do cargo, há uma anulação do pleito eleitoral”, explica.
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O tema está em discussão no STF. A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para que o Supremo anule o artigo 224 do Código Eleitoral por contrariar a Constituição. O caso está sob análise do ministro Roberto Barroso, que ainda não tomou uma decisão.



