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Com a condenação dos réus na Ação Penal 470 (Mensalão) surge a discussão quanto ao cabimento dos recursos de embargos de declaração e embargos infringentes. Enquanto os embargos de declaração visam obter um esclarecimento ou a integração do julgado, os embargos infringentes tem a pretensão de modificar as decisões tomadas por maioria de votos contra os acusados, permitindo uma revisão de seus fundamentos.

No caso não se discute quanto à possibilidade de interposição dos embargos de declaração porque são previstos no Código de Processo Penal, mas abre-se uma polêmica quanto aos embargos infringentes, notadamente a partir da posição publicada pelo ministro Joaquim Barbosa contrária à aceitação deste recurso.

A questão envolve os seguintes aspectos: enquanto o Regimento Interno do STF, de 1969, prevê expressamente o recurso de embargos infringentes, a Constituição Federal de 1988 estabelece que apenas a União pode legislar sobre matéria processual, razão pela qual foi editada a Lei 8038/90, regulamentando a matéria relacionada às ações penais de competência originária dos Tribunais, como é o caso do Mensalão, sem prever o recurso de embargos infringentes.

Assim, a questão que se coloca é se a Constituição Federal de 1988 e a respectiva Lei 8038/90 revogaram o Regimento Interno do STF, nessa matéria, o que parece evidente, pois no conflito aparente entre ambos há de prevalecer o texto constitucional e a lei federal posterior. Também não é possível adotar-se o Código de Processo Penal (CPP) subsidiariamente nesse tema, como se faz com os embargos de declaração, pois, ainda que o CPP regule os embargos infringentes, o faz apenas para decisões relacionadas aos julgamentos de apelações e recursos em sentido estrito, proferidas por maioria de votos contra o réu pelos Tribunais Estaduais, não alcançando os casos de competência originária do STF.

Mesmo que se quisesse promover uma interpretação extensiva da regra do CPP, ela não teria aplicação lógica no caso concreto da Ação Penal 470, pois se está diante de uma decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, que é a última instância do Poder Judiciário, e os EI devem ser apreciados por órgão colegiado mais amplo ou superior em relação àquele que decidiu.

Ou seja: se a decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno do STF, quem irá apreciar os EI se este exige um colegiado maior? Nem mesmo a ideia de duplo grau de jurisdição ajuda os condenados nesse caso, pois sua previsão, extraída da Convenção Americana de Direitos Humanos, estabelece apenas o "direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". E quem seria "superior" ao colegiado pleno do Supremo? Até hoje ninguém. É o preço do tal foro privilegiado. Aguardemos pelo dia de amanhã para saber se continuará assim.

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