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Negócios amplos

Empresa é fornecedora do poder público

A atuação da família Justus é ampla no ramo das licitações. Os filhos do presidente da Assembleia montaram três associações: além da bolsa que oferece o ambiente eletrônico para a realização de pregões e da corretora que representa fornecedores nesses leilões, Nelson e Renato Cordeiro Justus são sócios em uma empresa de material de escritório que já vendeu produtos para prefeituras participando de pregões dentro da BLL (veja fac símile).

A Atlantis funciona em uma casa, sem qualquer identificação comercial, no bairro do Ahú, em Curitiba. No local também é o endereço da Acesso, empresa de recrutamento de estagiários, que também tem negócios com o poder público. O contrato social da Atlantis mostra que ela está apta a fornecer uma gama enorme de produtos: de materiais hospitalares a cargas de calcário.

O professor Fernando Vernalha Guimarães, doutor em Direito Público e estudioso da legislação sobre licitações, afirma que o sistema de pregão eletrônico está amparado na lei. Mas, por ser uma modalidade relativamente nova de compras públicas, ainda não teve todos os aspectos envolvidos regulamentados pela norma jurídica. Nesse vácuo legal estão justamente duas situações encontradas na bolsa BLL e na corretora Pregnet: a cobrança de taxas por parte das bolsas de licitações e eventuais conflitos de interesses entre pessoas que atuam na coordenação dos pregões mas também agem na qualidade de corretores como representantes de interesses de empresas que disputam a concorrência.

"A regulamentação, neste caso, é um aspecto de enorme importância, pois o funcionamento de uma bolsa de mercadorias não é algo que se concilie bem com o processo de licitação, envolvido em diversas restrições", afirma Guimarães. Ele afirma que é preciso definir, dentre outras situações, a remuneração da bolsa; os custos incidentes sobre a participação de interessados (ou sobre a contratação em si); as exigências legais para a atuação dos corretores; e os critérios de seleção de uma bolsa para esta atuação.

Para ele, sem essa regulamentação não é adequado que as administrações se utilizem desse modelo de concorrência. "Até porque, em se tratando de licitação pública, a ausência de disciplina específica não significa a viabilidade jurídica de fazê-la."

Sem se deter a um caso específico, Guimarães destaca que os princípios da moralidade e da isonomia podem recomendar que se crie um impedimento a que pessoas que atuam na coordenação de bolsas possam também agir na qualidade de corretores. "Lembro, como exemplo, que a Lei 8.666 [das Licitações] – que tem aplicação subsidiária ao pregão, impõe o impedimento à participação na disputa de servidor, dirigente, órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação."

Quanto ao preço cobrado pelas bolsas em relação aos interessados, o projeto para a modificação da Lei de Licitações e da Lei do Pregão (já aprovado na Câmara e que se encontra no Senado) traz uma previsão específica que limita a cobrança ao custo de reprodução gráfica do edital de licitação e às despesas de informática com o pregão eletrônico. Ou seja, não poderia haver taxas porcentuais sobre as vendas – como no caso da BLL.

A participação das bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da licitação é admitida pela Lei 10.520/2002. Mas, no entendimento de Guimarães, a prefeitura que quisesse delegar o serviço deveria regulamentar o procedimento. Para ele, o uso de bolsas de mercadorias para licitações públicas deve ser acompanhado de certa cautela. Em primeiro lugar, diz ele, devem ser observados os valores cobrados pelo uso do sistema já que o ônus será transferido para as propostas, onerando a contratação por parte do órgão público. "Isso gera um problema jurídico, porque a hipótese pode estar em conflito com a regra que veda o prévio recolhimento de taxas, salvo os referentes ao custo de reprodução gráfica do edital."

Guimarães ainda salienta que outro aspecto a ser ponderado é a exigência de licitação pública para a escolha da bolsa que irá operar os pregões. Segundo ele, a legislação estabelece que, desde que haja alguma vantagem, mesmo que indireta, para quem contrata com o poder público, há a necessidade de licitação. Sendo assim, se uma entidade não cobra nada de um ente público, mas arrecada dinheiro com base nesse acordo firmado, deveria ser promovida uma disputa entre as interessadas em prestar o serviço.

Em Ponta Grossa, por exemplo, a Promotoria do Patrimônio Público abriu um procedimento investigatório preliminar para apurar os critérios de escolha que levaram a prefeitura da cidade a adotar o sistema da BLL. Não há nenhum órgão que regule o funcionamento das bolsas de licitações.

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