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Boa parte dos deputados aco­­­lheu de pronto a ini­­­ciativa [do projeto da lei da Transpa­­­rência]. Outros fi­­­zeram emen­­­das, algumas delas desca­­­racterizando os objetivos do projeto. Alguns mais tiveram reação, taxando-o como incons­­­titucional.

Os paranaenses estão vi­­­vendo, há meses, o descortinamento de situações que eram mantidas sob o manto da escuridão. A imprensa noticiou, e continua a divulgar, a existência de grande número de cargos em comissão, nomeação através de atos secretos e outras manobras que, por décadas, foram praticadas na Assem­­­­bleia Legislativa do Paraná.

Atos secretos devem interessar somente a quem tem algo a esconder. Então, não era de se esperar boas notícias. O que se viu foi a divulgação de atos administrativos praticados em ofensa aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Manifestações foram feitas, não apenas em Curitiba, mas em todo o estado. Revelaram que existia uma indignação latente, agora trazida a público. De peito aberto e usando a sua voz, milhares de pessoas assinaram um manifesto público. Centenas de empresas assim o fizeram e mais de 600 entidades representativas de classe emprestaram a sua credibilidade ao movimento, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil e a As­­­­sociação Paranaense dos Ma­­­­gistrados Federais (Apajufe).

A constatação é que os mecanismos existentes não estavam servindo para a inteira obediência da boa administração. Lembramos que a Lei Com­­­­plementar 131/09 apontou a necessidade de se "instituir controle social com a finalidade de aumentar a eficácia dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, consagrados no Artigo 37 da Constituição Federal". Essa lei determina que no momento da sua realização um resumo das despesas sejam disponibilizadas aos cidadãos contendo todas as informações correspondentes ao processo. Porém, é necessário ir além. Há necessidade de que tudo fique bem detalhado. Verificou-se que, por ser aquela uma norma geral, nada impedia que fossem exibidos mais pormenores. Eles conferem maior efetividade aos co­­mandos do legislador federal. Por essa razão, foi elaborado pela OAB e Apajufe uma pro­­­posta de lei, adotada por vários parlamentares do Paraná interessados em dar maior transparência a todos os atos, não só da Assem­­­­bleia, como dos demais poderes e, ainda, Ministério Pú­­­blico e Tribunal de Contas.

Boa parte dos deputados acolheu de pronto a iniciativa. Ou­­­tros fizeram emendas, algumas delas descaracterizando os objetivos do projeto. Alguns mais tiveram reação, taxando-o como in­­­constitucional.

Mas o fato é que ele é absolutamente constitucional. A iniciativa foi de parlamentares, dentro de competência prevista na Constitui­­­ção Estadual. Não há violação à independência dos Poderes, por ser norma decorrente de princípios constitucionais aplicáveis a todos os poderes. O Supremo Tribunal Federal já examinou uma lei do Rio Grande do Sul em novembro de 2004 (ADI n.º 2.472-8/RS), quando o ministro Marco Aurélio Mello julgou inconstitucional aquela lei porque se aplicava apenas ao Executivo. Entendeu que deveria abranger todos os demais poderes. Esse raciocínio mostra que, ao exigir a transparência de todos, se está, sim, agindo absolutamente de acordo com a lei, por meio de uma proposta que trata uniformemente todos os poderes.

Em abalisado parecer, entregue à Assembleia Legislativa, o respeitado jurista Marçal Justen Filho destaca que "de modo coerente com essa premissa, o PL 265/2010 (Lei da Trans­­­parência) propõe que todos os órgãos e entes do Poder Público estadual que exercem função administrativa [...] estejam sujeitos a tais de­­­terminações". E arremata que essa previsão não implica ofensa ao prin­­­cípio da separação de poderes pre­­­vista no artigo 2.º da Cons­­­tituição.

De outro lado, destacam os críticos, que são poucos, que a lei da transparência seria desnecessária e mesmo ilegal, pois outras leis já regulariam a situação. O argumento pode trazer a conclusão de que os deputados sabiam de leis que exigiam a transparência, mas não as cumpriam. A realidade mostra, porém, que a proposta apresentada abrange novas situações e aprimora formas de controle social. Ademais, a existência de diplomas regulando parcialmente a questão não é impedimento para que ela seja aprovada. Nesse ponto, convém salientar que a nova lei não regulará inteiramente a matéria, pois parte está regulada em outros diplomas e tampouco devem ser revogadas leis que expressem beneficamente sobre o assunto. Haverá, sim, uma suplementação desejável e que jamais estará contrária aos princípios constitucionais que regem os atos administrativos. É uma questão de oportunidade para ampliar o dever de disponibilização mínima.

A matéria foi colocada em debate, para aprimoramento, sem que perca a sua essência. Espera-se que após as reflexões, de vez seja aprovado o projeto, para proporcionar maior transparência.

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