Para a lei, nem todo trabalhador é oficialmente um empregado. Para ter direito a todos os benefícios trabalhistas é preciso que exista o chamado vínculo empregatício, definido por um contrato escrito ou verbal e documentado em carteira (artigo 443 da CLT). "O empregado é alguém subordinado, que presta um serviço periódico e recebe um salário para isso", explica o juiz do trabalho Cassio Colombo Filho, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).
Cerca de 40% das ações julgadas pelo TRT são para pedir o reconhecimento de vínculo. "De 35 a 40 milhões de brasileiros estão irregulares. Trabalhador não registrado não tem direito à assistência da previdência social nem a outros benefícios trabalhistas", afirma.
Embora seja possível, é raro um funcionário entrar com uma ação contra a empresa em que trabalha. Não há garantia de estabilidade e entrar na Justiça é quase certeza de demissão. "As pessoas se sujeitam à informalidade por medo do desemprego. Relações de trabalho informal não valem a pena", diz o juiz.
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Tipos de contrato
Conheça detalhes dos três tipos de contratos mais comuns:
Por tempo indeterminado: o mais comum; deve ter registro em carteira (artigo 29 da CLT). Garante o pacote de direitos trabalhistas. Rescisão sem justa causa dá direito a aviso prévio, multa de 40% do valor do FGTS e seguro desemprego.
Temporário: ocorre para repor mão de obra em férias ou afastada e em caso de acréscimo extraordinário de serviço (Lei 6.019/1974). Deve ter registro em carteira. Máximo de três meses; renovável uma vez. O trabalhador tem direito a remuneração com base em salário do cargo, hora extra, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno e indenização para dispensa sem justa causa.
Experiência: o compromisso tem de ser por escrito, sem exceder 90 dias. Garante todos os direitos previstos pela CLT. Qualquer uma das partes pode desistir do contrato sem ter de pagar multa. No fim do prazo, automaticamente vira um contrato por prazo indeterminado.
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