O especialista em direito eleitoral Alberto Rollo afirma que a liminar concedida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Edson Vidigal, suspendendo a realização das prévias do PMDB "padece de forte vício de incompetência" e pode ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, não cabe ao STJ examinar originalmente conflitos ocorridos em âmbito partidário. Ele explicou que a convenção do PMDB do ano passado chegou ao tribunal superior depois de ter início na primeira instância. O advogado afirma que a forma indicada para derrubar a liminar é apresentar um recurso chamado "suspensão de segurança" diretamente ao presidente do STF alegando que é "um assunto de nítida natureza eleitoral".
- A liminar concedida pelo presidente do STJ para suspender a convenção do PMDB, regularmente convocada e que decidiria candidatura daquele partido à Presidência da República, padece de forte vício de incompetência. Não cabe ao STJ examinar originalmente problemas ocorridos em âmbito partidário - diz o advogado.
Citando o ministro Sepúlveda Pertence, Alberto Rollo afirma que ações contra partidos políticos devem ser propostas na Justiça de primeira instância, quando a matéria tiver relação com o dia-a-dia dos partidos, ou à Justiça Eleitoral, quando se tratar de matéria eleitoral. Quando a disputa envolve o Diretório Nacional de um partido, a competência é do Tribunal Superior Eleitoral.
- Quando o que está em jogo é eleição, avulta a personalidade eleitoral, gerando a competência da Justiça eleitoral para o julgamento do caso. Se não se tratar de eleição, a competência passa a ser da Justiça comum de primeira instância. Assim, vemos com extrema preocupação a liminar, ao nosso ver, indevida concedida pelo ministro presidente do STJ - diz o advogado.
Alberto Rollo contesta a argumentação do deputado Aníbal Gomes (PMDB-CE), autor do mandado de segurança impetrado no STJ, de que as prévias não podem ser realizadas porque a convenção nacional que decidiu pela candidatura própria, em dezembro de 2004, ainda está sub-júdice. Segundo o advogado, o caso em questão é uma situação jurídica nova sem relação com a convenção de dezembro e com objetivo expresso de escolher o candidato do partido, matéria de competência do TSE, e não do STJ.
- É uma convenção nova, toda uma situação nova com objetivo expresso de prévias para escolha de candidato, não tem nada a ver com situação anterior que decidiu nessa ou naquela direção. É uma situação nova que cresceu a partir dessa convocação marcando para 19 de março a convenção. Toda vez que se falar em convenção para escolha de candidato, ainda que seja em prévias, quem tem competência para decidir é o Tribunal Superior Eleitoral e não qualquer outro tribunal - afirma.
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