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| Foto: Nélson Jr./STF

O Supremo Tribunal Fe­­­deral (STF) decidiu na última quinta-feira que as prefeituras não podem reajustar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas corrigi-lo pela inflação. Aumentos acima disso, só por lei municipal. A decisão dos ministros do STF foi unânime e deve ser aplicada em casos semelhantes porque o processo foi reconhecido como de repercussão geral. As informações são da Agência Brasil.

Os ministros analisaram recurso da prefeitura de Belo Horizonte, que pretendia derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contrária ao reajuste por decreto. Eles entenderam que o procedimento violou a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) ao fixar uma correção monetária para 2006 maior que a inflação do ano anterior.

De acordo com o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU só dispensa a edição de lei no caso de correção monetária. Nos outros, o Executivo municipal está impedido de interferir no reajuste.

"É cediço [sabido por todos] que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete à exigência de reserva legal", disse Mendes. No caso analisado, o município de Belo Horizonte aumentou em 50% a base de cálculo do IPTU entre 2005 e 2006.

O ministro Luís Roberto Barroso, que fez sua estreia no STF na sessão que julgou o caso, acompanhou o relator. Mas fez ressalvas. Para ele, o formato atual deixa as prefeituras à mercê das câmaras municipais. Para ele, os vereadores, "por populismo ou animosidade", muitas vezes mantêm o imposto defasado.

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