| Foto: Nélson Jr./STF

O Supremo Tribunal Fe­­­deral (STF) decidiu na última quinta-feira que as prefeituras não podem reajustar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas corrigi-lo pela inflação. Aumentos acima disso, só por lei municipal. A decisão dos ministros do STF foi unânime e deve ser aplicada em casos semelhantes porque o processo foi reconhecido como de repercussão geral. As informações são da Agência Brasil.

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Os ministros analisaram recurso da prefeitura de Belo Horizonte, que pretendia derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contrária ao reajuste por decreto. Eles entenderam que o procedimento violou a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) ao fixar uma correção monetária para 2006 maior que a inflação do ano anterior.

De acordo com o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU só dispensa a edição de lei no caso de correção monetária. Nos outros, o Executivo municipal está impedido de interferir no reajuste.

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"É cediço [sabido por todos] que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete à exigência de reserva legal", disse Mendes. No caso analisado, o município de Belo Horizonte aumentou em 50% a base de cálculo do IPTU entre 2005 e 2006.

O ministro Luís Roberto Barroso, que fez sua estreia no STF na sessão que julgou o caso, acompanhou o relator. Mas fez ressalvas. Para ele, o formato atual deixa as prefeituras à mercê das câmaras municipais. Para ele, os vereadores, "por populismo ou animosidade", muitas vezes mantêm o imposto defasado.