O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (1), manifestação contra recurso da Mesa da Câmara dos Deputados que questionou decisão da Corte para realização de novo rito do processo de impedimento da presidente da República.
O julgamento no Supremo ocorreu no dia 17 de dezembro do ano passado, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 378), contestando a aplicação da Lei 1.079/1950, que define crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
O acórdão ainda não foi publicado e o parecer da Procuradoria-Geral da República é pelo não conhecimento dos embargos de declaração da Câmara ou, caso conhecidos pelos ministros do STF, pelo não provimento.
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Para Rodrigo Janot, a ação da Mesa Diretora da Câmara, presidida pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), demonstra “inconformismo” com o resultado do julgamento e não tem embasamento jurídico que justifique ser analisada. “Há, repita-se, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza manejo desse recurso”, afirmou a Procuradoria em manifestação ao STF.
Janot ressalta ainda que o recurso da Câmara foi protocolado antes mesmo de o STF publicar o chamado acórdão, documento que reúne os votos dos ministros e apresenta o resultado do julgamento. “Em que pese à relevância da discussão envolvida nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental, não há excepcionalidade que justifique antecipação do recurso à publicação do acordão”, disse o procurador.
“Para que se possa fazer confronto analítico do julgado com os vícios apontados nos embargos, é imprescindível haver acórdão formalizado simples notícia de julgamento, por mais ampla e minuciosa que seja, não legitima oposição de embargos de declaração, por falta de objeto, ainda que não possa, em princípio, considerá-lo intempestivo por prematuridade”, completou.
Em referência aos efeitos da decisão do STF sobre outras comissões da Casa, Janot afirmou ainda que ao Judiciário “não cabe, via embargos de declaração, responder a questionários em caráter de órgão de consulta, sobretudo quando as formulações não foram objeto de pedido na ação e, por isso, não foram debatidas e decididas pelo tribunal na decisão embargada”.
“A embargante, a pretexto de corrigir alegadas premissas equivocadas, contradições e omissões do julgado, pretende, em realidade, obter reexame de pontos de insurgência relativos a supostos erros de julgamento”, diz o documento.
“É, no mínimo, incongruente a petição dos embargos ao sustentar ter o Supremo Tribunal adentrado indevidamente em assuntos internos do Legislativo e pedir à mesma corte que encontre soluções para problemas de interpretação regimental que consubstanciariam, sob esse mesmo enfoque, intromissão em matéria interna corporis”, provocou o procurador. Para o MP, é “despropositada a afirmação da embargante [Câmara] de que o STF se propôs a fixar rito a ser seguido no processo do impeachment, quase determinando um roteiro a ser seguido”.
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Segundo Janot, não se conhecem embargos de declaração opostos antes da publicação na imprensa oficial do acórdão recorrido, por falta de objeto. “Simples notícia de julgamento, por mais minuciosa que seja sua súmula, não legitima antecipação de embargos de declaração, ainda que se trate de controle abstrato de constitucionalidade”, diz.
A Mesa da Câmara sustenta nos embargos “ser tempestivo recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido”. A Mesa assinala que “cabem embargos para, além de sanar contradição, omissão ou obscuridade, corrigir premissa equivocada capaz de alterar a conclusão do julgado”.
O recurso aponta contradição e premissa equivocada quanto à formação de comissão especial a partir de candidaturas avulsas; contradição, omissão e premissa equivocada quanto ao voto aberto na eleição da comissão especial; e omissão, obscuridade e premissa equivocada acerca do papel do Senado no processo de impeachment.
O procurador-geral cita precedentes para informar ainda que não cabem embargos de declaração para corrigir erros de julgamento. “Utilizar embargos de declaração para obter, em caráter consultivo, respostas do Judiciário, desnaturaria a função processual do recurso e desprestigiaria a atividade jurisdicional, sobretudo a do controle concentrado de constitucionalidade”, explica.
Os embargos questionam decisão do Supremo que determinou à Câmara a realização de nova votação para formação da Comissão Especial, com votos abertos e indicação de candidatos pelos representantes dos blocos parlamentares, assegurada a participação de todos os partidos, sem a possibilidade de candidaturas avulsas.
Os ministros decidiram que cabe ao Senado, por maioria simples, decidir sobre a admissibilidade do processo e, em caso de instauração do processo, afastar o presidente da República.
Já a votação final, que decidirá sobre a condenação, deverá ser por quorum qualificado de 2/3. O STF também declarou não recepcionado pela Constituição o parágrafo 4º do artigo 23 da Lei 1.079/190, que estabelecia uma comissão de três deputados para atuar no Senado.
Na manifestação, o procurador-geral da República informou que o julgamento abordou, “de maneira clara e com fundamentos substanciosos, todos os pontos objetos de insurgência nos embargos de declaração”.
Na avaliação de Janot, o acórdão embargado, seguiu, por maioria, divergência instaurada pelo ministro Luís Roberto Barroso e concluiu não ser possível formar comissão especial do processo de impedimento a partir de candidaturas avulsas.
O acórdão destacou, na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República, que o artigo 58, § 1º, da Constituição impede que representantes de partidos políticos ou blocos parlamentares deixem de ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara, para serem escolhidos de fora para dentro, pelo Plenário, “em violação a autonomia partidária”.
“Incorrendo omissão, contradição ou obscuridade, a consequência jurídica é a rejeição do recurso”, conclui Janot.
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