Para Rodrigo Janot, os conselhos de polícia “não possuem competência para fixar deveres e regras limitadoras com alcance sobre órgãos da administração pública”| Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5515) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual questiona mudanças nas deliberações e na estrutura da Polícia Federal, especialmente quanto à criação do Conselho Superior de Polícia. Janot sustenta que tais mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial, que compete ao Ministério Público.

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A relatora da ADI 5515 é a ministra Cármen Lúcia, informou o Supremo em sua página na internet.

Na ação, o procurador-geral pede a concessão de liminar para suspender o artigo 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 2.877/2011, do Ministério da Justiça, que levou à instalação do Conselho Superior de Polícia.

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Janot pede também a suspensão das Resoluções 1 e 2/2010, do Conselho Superior de Polícia, e da Resolução Conjunta 1/2015, desse Conselho e do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil.

O Conselho Superior de Polícia é formado pela cúpula da PF e por todos os superintendentes regionais da corporação.

A Resolução conjunta 1/2015 (Conselho Superior de Polícia e Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil) define procedimentos internos das polícias judiciárias em face de solicitações e requisições externas.

A Resolução 2/2010 ‘regulamenta os procedimentos a serem adotados pela Polícia Federal em face de solicitações ou requisições externas, ressalvados os termos de acordos de cooperação’.

Na ação ao Supremo, o procurador-geral afirma que tanto o Conselho Superior de Polícia quanto o Conselho Nacional dos Chefes de Polícias Civil ‘não possuem competência para fixar deveres e regras limitadoras com alcance sobre órgãos da administração pública’.

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Segundo a ação, as normas foram editadas a pretexto de orientar atividades policiais e administrativas e regulamentar procedimentos adotados pelas polícias criminais. Entretanto, alega o procurador-geral, ‘inovaram primariamente no ordenamento jurídico e restringiram atuação do Ministério Público’.

Rodrigo Janot sustenta que as medidas adotadas internamente pelo Ministério da Justiça e conselhos de polícia ferem vários princípios constitucionais, como o da legalidade, e o da competência do Congresso Nacional e do Poder Executivo para criação de órgãos públicos.

Afronta também, na avaliação do procurador, a prerrogativa do presidente da República para organizar a administração pública federal e a do Ministério Público para exercer o controle externo da atividade policial.

Janot considera ‘urgente’ a concessão de liminar, uma vez que ‘com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de membros do Ministério Público e deixado de fornecer informações e documentos, o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial’.

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No mérito, o procurador pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

O procurador-geral argumenta que as resoluções são inconstitucionais por ‘usurpar competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar funções institucionais do Ministério Público’.

“(As resoluções) Limitam o alcance da atividade ministerial, porquanto permitem negar acesso do Ministério Público a dados imprescindíveis ao controle externo da atividade policial”, afirma Janot.

Para ele, ‘fica nítido que o Conselho Superior de Polícia pretendeu fazer valer seu entendimento sobre limites do controle externo da atividade policial e impor ao Ministério Público o que poderia e o que não poderia fiscalizar’. Segundo Janot, ‘o órgão controlado pretende decidir os limites do órgão controlador, o que agride qualquer noção primária de lógica jurídica’.

De acordo com a ação, ‘todas as normas se destinam, essencialmente, a criar restrições à atuação do Ministério Público, como se coubesse à polícia controlar os limites em que pode agir o órgão constitucionalmente incumbido do controle dela, ou seja, o Ministério Público’.

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Para Janot, isso é revelado pela tentativa de definição de situações em que o Ministério Público poderia ingressar em dependências policiais, de documentos e informações a que poderia ter acesso, por exemplo.

O procurador destaca que o controle externo das atividades policiais soma-se à fiscalização regularmente exercida pelo Ministério Público sobre os demais órgãos e serviços públicos. “Seria contrassenso imaginar que atividade estatal sensível, exercida por corporação armada, fosse menos fiscalizada do que os demais serviços públicos - e é exatamente isso o que determina a resolução.”

Janot registra que as resoluções já foram alvo de nota técnica emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual, no exercício de sua competência constitucional para supervisionar a atuação administrativa da instituição, apontou o descabimento das limitações.

Em 2010, o CNMP expediu, ainda, a Recomendação 15, para que os membros do Ministério Público realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, ‘bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas pelo Conselho, responsabilizando, se for o caso, servidores públicos que agirem em sentido contrário’.

A ação de Janot pede medida cautelar (liminar) pelo ‘perigo na demora processual’.

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Segundo o procurador-geral, com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de procuradores da República e deixado de fornecer informações e documentos, ‘o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial’.