Outro lado
Defesa nega irregularidade e alega que nem houve pagamento da indenização
O advogado de Jaime Lerner, José Cid Campêlo Filho, que foi secretário estadual de Governo em 2002, negou qualquer irregularidade por parte do ex-governador. Segundo ele, o próprio Lerner questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da emenda à Constituição Estadual que permitia o pagamento de indenização a pessoas que tiveram propriedades confiscadas durante a ditadura. Porém, afirma Campêlo, como o então ministro do STF Nelson Jobim negou o questionamento para suspender os efeitos da emenda, Lerner deferiu o pedido de indenização. No julgamento do mérito, porém, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da emenda, sob o entendimento de que só a constituinte federal poderia dispor sobre indenizações a pessoas lesadas pela ditadura. Campêlo alega que o MP foi à Justiça dizendo que Lerner não poderia ter deferido o pedido. "Houve o deferimento porque a emenda estava vigendo à época, por decisão do ministro Nelson Jobim", diz. Além disso, segundo o advogado, não houve pagamento. "Simplesmente não há o que devolver porque não houve compensação nenhuma. Não houve prejuízo ao Estado." Câmpelo considera "estranho" a condenação ter sido tornada pública somente ontem, quase quatro meses depois da decisão do TJ e a apenas cinco dias do julgamento dos recursos interpostos por Lerner.
O ex-governador Jaime Lerner foi condenado a pagar R$ 4,3 milhões ao estado do Paraná por improbidade administrativa. Ele e outras duas pessoas foram condenados pela 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ), em acórdão que modificou a decisão de 1.ª instância que havia absolvido os réus. Lerner ainda perdeu os direitos políticos por cinco anos. Os advogados do ex-governador já recorreram da condenação por meio de embargos de declaração, que devem ser julgados na próxima terça-feira.
A decisão do TJ que é do dia 16 de abril mas só veio a público ontem se baseou numa ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MP). De acordo com o MP, Lerner teria permitido o pagamento indevido de uma indenização de cerca de R$ 40 milhões nos últimos dias de sua gestão, em 26 de dezembro de 2002. Segundo a ação, o empresário do ramo da comunicação Marcos Formighieri e Antonio Reis teriam se beneficiado da medida.
A indenização teria sido paga em créditos tributários aos dois réus, que teriam sofrido o confisco de imóveis por parte do Estado, na época da ditadura militar. No entanto, a autorização para o pagamento se baseou numa emenda à Constituição Estadual, questionada judicialmente pelo próprio Lerner. O MP alega ainda que o ex-governador agiu contra um parecer contrário ao pedido de indenização emitido pela Procuradoria-Geral do Estado. Por fim, os outros dois réus não teriam comprovado o domínio dos terrenos supostamente confiscados cerca de 200 lotes em Cascavel, no Oeste do estado.
Na decisão, o desembargador-relator, Abraham Lincoln Calixto, escreveu que as provas levantadas pelo MP são robustas o suficiente para mostrar que Lerner "agiu com grave desídia" (negligência). "Dúvida não há de que a desídia grave de Jaime Lerner concorreu para a prática do ato lesivo ao erário, pois ao deferir a indenização pleiteada, agiu com falta de cuidado e cautela", diz o despacho. O desembargador questiona ainda as razões pelas quais o ex-governador autorizou o pagamento da indenização se ele mesmo tinha dúvidas a respeito da constitucionalidade da emenda constitucional em questão. "O ex-governador incorreu em culpa grave ao ignorar as advertências e fundamentos jurídicos elencados no parecer do Procurador-Geral do Estado", completa Calixto.
Lerner, Formighieri e Reis foram condenados a ressarcir aos cofres públicos R$ 4,3 milhões, com juros e correção monetária; à perda da função pública caso ocupem ; e à suspensão dos direitos políticos por 5 anos. O ex-governador também está proibido de firmar contratos com o poder público ou receber benefícios fiscais por 5 anos. O mesmo vale para os outros réus, só que por 3 anos. Os dois ainda terão de pagar multa civil, atualizada e corrigida, no valor de 5% do prejuízo causado ao estado cerca de R$ 217 mil.
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