O passivo tributário consiste, em breves palavras, em tudo aquilo que o contribuinte possui de débitos, perante o fisco municipal, estadual ou federal, que ainda não foram oferecidos à tributação. Muitas vezes esse passivo, por si só, é capaz de inviabilizar grandes negociações na esfera empresarial e costuma ser também sinônimo de dor de cabeça até mesmo para as pessoas físicas. Muitos contribuintes nem sequer têm ciência da existência do referido passivo ou de quanto ele representa. Outros, no entanto, sabem da sua existência, bem como de seu montante, mas, por uma série de questões, acabam administrando-o, postergando o pagamento para o momento em que as condições financeiras permitam o regular adimplemento dessas obrigações.

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No entanto, atualmente, o véu que antes pairava sobre o passivo tributário tem sido descoberto, com cada vez mais frequência e agilidade, pela fiscalização. O reflexo disso é facilmente verificado no volume de arrecadação tributária no Brasil, que tem batido recordes a cada ano. Estudos indicam que, em 2012, serão arrecadados R$ 1,6 trilhão em tributos federais, o que representa acréscimo na arrecadação em comparação com o ano passado, mesmo com recorrentes notícias de crise econômica.

Isto não significa, necessariamente, que tenha sido aumentada a carga tributária, mas, sim, que é cada vez maior a capacidade de fiscalização. Este fenômeno se explica, em grande parte, pelo aumento da tecnologia investida na arrecadação dos tributos. Atualmente, com a criação de sistemas eletrônicos para envio de informações fiscais, tais como a Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital, e-Lalur, FCont, dentre outras, a Receita Federal do Brasil tem condições de detectar, em tempo real, eventual decréscimo no montante de tributos recolhido por determinado contribuinte.

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Um dos objetivos oficiais do chamado Sistema Público de Escrituração Digital é justamente acelerar a identificação de ilícitos tributários e tornar a fiscalização mais efetiva, o que contribui ainda mais para a retirada do véu que paira sobre o passivo tributário dos contribuintes.

Passivo este que, como dissemos anteriormente, representa o volume dos débitos não pagos pelo contribuinte. Ora, como qualquer pagamento realizado em atraso, os tributos sujeitam-se a índices de atualização monetária e multas pelo atraso no seu pagamento e como punição por não terem sido recolhidos dentro do prazo legal estabelecido. Especificamente na esfera tributária, pode-se evitar a aplicação dessas multas mediante a realização do que se chama de "denúncia espontânea", por meio da qual o contribuinte, ao efetuar o pagamento do débito em atraso, evita a aplicação da multa punitiva que, no âmbito da Receita Federal, por exemplo, chega a 75% do valor do tributo (podendo dobrar em determinadas hipóteses).

O Código Tributário Nacional, diploma que prevê a possibilidade de realização da denúncia espontânea, estabelece, como pré-requisito, que ela seja realizada antes de qualquer atividade do fisco. Isto é, não poderá ser feita a denúncia espontânea, quando o contribuinte estiver sofrendo fiscalização pelo órgão fiscal em relação ao tributo o qual o contribuinte pretende afastar a aplicação das multas.

No entanto é importante ressaltar que os órgãos fiscais estaduais e municipais, bem como a Receita Federal, costumam exigir que o contribuinte – mesmo tendo feito a denúncia espontânea do débito – recolha a chamada multa moratória, além do índice de atualização, que costuma ser a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Essa multa moratória, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), pode chegar a 20% do débito. Um débito de R$ 100 mil pago em atraso, antes de qualquer fiscalização, poderá sofrer acréscimo ilegal de R$ 20 mil, fora a correção pela taxa Selic. Caso o contribuinte não tenha realizado a denúncia espontânea, a multa punitiva aplicada pela RFB será de, no mínimo, 75% que, em nosso exemplo, representaria o valor de R$ 75 mil.

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Felizmente, as decisões judiciais mais recentes em torno do tema têm considerado ilegal a exigência de qualquer multa, seja ela de ofício/punitiva ou moratória, visto que ambas seriam punitivas. A denúncia espontânea, portanto, permite ao contribuinte o recolhimento do tributo em atraso apenas com a aplicação do índice de correção monetária que, no âmbito da RFB, é a Selic.

É, sem dúvida, excelente mecanismo para redução do passivo tributário, evitando surpresas desagradáveis resultantes de autos de infração. Ocorre, no entanto, que os órgãos fiscais permanecem exigindo as chamadas multas moratórias, tendo o contribuinte de se resguardar judicialmente para evitar a cobrança dessa multa, quando da realização do pagamento espontâneo do tributo.