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Abordar a importância e a legalidade da realização de concurso público para provimento de todos os ofícios extrajudiciais do estado do Paraná é também uma oportunidade para dar um pulo no passado para entender a essência e a origem do notariado e dos registros públicos no Brasil e no mundo. De acordo com Regnoberto Marques de Melo Júnior, em seu livro "A Instituição Notarial no Direito Comparado e no Direito Brasileiro", o notariado é uma instituição eclética, formada a partir de influências de inúmeras nações, sem marco temporal definido.

Segundo o autor, a instituição notarial latina moderna deve muito ao direito eclesiástico, já que praticamente todos os princípios fundamentais do notariado de hoje foram criados ou aperfeiçoados pelo direito canônico. Como exemplos dessa afirmação, temos a noção de fé pública, a sacramentalidade das formas e a consagração da escrita nas convenções extrajudiciais e provas judiciais.

Desde o princípio, as atividades realizadas pelos profissionais que trabalhavam com notas e registros sempre tiveram a finalidade de atender às principais necessidades da sociedade, assim como proporcionar segurança jurídica e estabilidade para os negócios firmados. Até hoje, é assim que funciona, com o grande diferencial das inovações, melhorias e tecnologias aplicadas.

A execução das atividades notariais e de registro é caracterizada pelo exercício privado de funções públicas. Durante muito tempo, esta relação entre público e privado, juntamente com a inexistência de uma legislação própria no Brasil, foi capaz de comprometer a compreensão da necessidade de realização de concurso público para provimento de cartórios.

A legislação sobre os serviços notariais e de registros brasileira foi conduzida por ordenações portuguesas, as quais estabeleciam que competia ao Poder Real a nomeação dos tabeliães no país. A literatura ainda dizia que os cartórios poderiam ser providos por doação ou ainda que tabelionatos ou registros poderiam ser obtidos por compra e venda ou sucessão causa mortis, sem preocupação com o preparo ou aptidão para o exercício da função.

Com o tempo e as dificuldades para controle da profissão, iniciativas normativas foram tomadas visando regular esse cenário. Foi em 28 de abril de 1885 que foi publicado o Decreto 9.420, que trouxe pela primeira vez a exigência de concurso público para o provimento dos ofícios no Brasil. Já em 29 de junho de 1982, a emenda 22 à Constituição Federal de 1967, estabeleceu requisitos para a efetivação de substitutos em caráter excepcional (art. 208) e constitucionalizou a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso na atividade notarial ou de registro (art. 207).

Assim sendo, tendo realizado concurso ou não, diferente do que muitos ainda entendem, tabeliões e registradores não são donos dos tabelionatos e registros. É importante esclarecer que ocupamos os cartórios temporariamente, e que, quando nos aposentarmos ou falecermos, não serão nossos filhos ou parentes que continuarão nesses cartórios. Assim como está para acontecer nos dia 8 e 9 de dezembro aqui no Paraná, haverá um concurso público do qual qualquer pessoa formada em Direito, ou que tenha trabalhado no mínimo dez anos como escrevente em cartório extrajudicial, pode participar e, então, de acordo com sua pontuação, será destinada a prover um ofício.

Outro esclarecimento importante é que a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) sempre defendeu a realização de concurso público para provimento de ofícios extrajudiciais. Os concursos vêm sendo realizados no Paraná desde 1994, no entanto, apesar de estar previsto em legislação a realização de concurso nos moldes como previsto pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ainda assim defende-se uma solução para os inúmeros cartórios, que, mesmo com a realização de concursos, ainda permanecem vagos.

No último concurso realizado no Paraná, em 2008, apenas 30% dos aprovados permaneceram à frente dos cartórios, 16% renunciaram pouco tempo depois de assumir, 8% não escolheram nenhum ofício, idêntico porcentual de candidatos desistiu do concurso, 17% foram desclassificados por não comparecerem à audiência de escolha e 22% não assumiram a titularidade.

Uma forma de reverter a não ocupação de alguns cartórios seria a realização de concursos regionalizados, visando preencher um cargo específico de determinada serventia ou de determinada região. Ao contrário do que muitos pensam, a maioria dos tabelionatos e registros tem pequeno faturamento, cujo preenchimento só interessa a quem é daquela cidade e que acumula outra fonte de renda.

Por fim, os concursos têm sido muitíssimo concorridos e seu resultado tem elevado sobremaneira o nível intelectual da profissão, quem ganha com isso é toda a população.

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