A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reduziu de 30 para cinco anos a prescrição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) parece ter sido acertada no que diz respeito à observância da Constituição Federal. Contudo, do ponto de vista dos princípios trabalhistas, que visam a proteger a parte mais fraca na relação de emprego, pode ser considerada um retrocesso.
Cabe lembrar que o FGTS foi criado em substituição à estabilidade decenal, adquirida pelos trabalhadores que completavam dez anos de serviços prestados a uma mesma empresa. Com o fim desse instituto, os empregadores passaram a depositar em uma conta vinculada ao empregado na Caixa Econômica Federal 8% do valor do salário. Tais depósitos só podem ser sacados em situações bem específicas, como a despedida sem justa causa, compra da casa própria ou a ocorrência de doenças listadas na lei do FGTS.
Como se vê, não são valores administrados mensalmente pelo trabalhador, que fica sem saber se os depósitos foram feitos ou não.
Diminuir de 30 para cinco anos o prazo para ajuizar uma demanda cobrando os pagamentos não efetuados vai incentivar os empregadores mau pagadores a deixarem de recolher o FGTS. Ainda mais no caso de relações de empregos duradouras, pois o fato de a relação de emprego ainda estar em vigor desencoraja que o empregado demande contra o empregador.
Agora, cabe ao Congresso Nacional discutir uma Proposta de Emenda à Constituição que devolva ao FGTS o prazo prescricional de 30 anos. Leia mais sobre essa polêmica na reportagem especial e no artigo dos advogados trabalhistas Sandro Lunard e André Passos.
Kamila Mendes Martins, jornalista e advogada. Editora do caderno Justiça & Direito
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