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GESTANTES AFASTADAS DA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES DURANTE A GRAVIDEZ. DIREITO À PERMANÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A empresa Reclamada efetua a readequação das atribuições das empregadas grávidas, exercentes de funções em radiologia, durante a fase gestacional, de forma a afastá-las, nesse período, da exposição às radiações ionizantes, na forma da Portaria nº 453/98 da Anvisa. Ao assim proceder, está a Reclamada preservando a saúde das trabalhadoras e dos nascituros, propiciando-lhes a devida proteção à maternidade e tornando efetiva a garantia insculpida no art. 6º, "caput", e 196, da Constituição Federal. A maternidade e a saúde são direitos constitucionalmente reconhecidos e que devem ser protegidos, daí porque a gestante não pode sofrer qualquer prejuízo em decorrência da necessidade de permanecer afastada, transitoriamente, das atribuições que lhe garantam um adicional salarial, como nas atividades de radiologia, que lhe asseguram o percebimento de adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração, independentemente de perícia, conforme disposição convencional. Pelo que, nos termos da negociação coletiva, a contratação da empregada para o exercício de função em radiologia lhe garante o percebimento do adicional de insalubridade, cuja natureza salarial é irrefragável e, ainda que o adicional por trabalho insalubre seja considerado como "salário condição", podendo, assim, ser suprimido quando houver a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme art. 194 da CLT, a disposição convencional que determina seu pagamento aos exercentes de funções em radiologia independentemente de perícia, torna a verba incondicional para a categoria profissional respectiva, já que devida pelo mero exercício das atribuições correspondentes a tais atividades, sendo desnecessária sua efetiva caracterização e classificação nos moldes do art. 195 da CLT. Pelo que, mesmo sendo necessária a readequação das atribuições das empregadas gestantes do setor de radiologia, ainda que estas passem a executar tarefas que não mais a exponham, temporariamente, às radiações ionizantes, fazem jus ao percebimento da integralidade das verbas salariais que receberiam caso pudessem desempenhar, normalmente, suas funções, inclusive o adicional de insalubridade. Nesse sentido, é o teor do art. 392 da CLT, que em seu § 4º, inciso I, estabelece que é garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem. Recurso ordinário da Ré a que se nega provimento, no particular.