À luz da Convenção de Nova York e visando à regulamentação infraconstitucional do artigo 201, §1º, da Constituição Cidadã, foi sancionada no dia 09 de maio deste ano a Lei Complementar nº 142, trazendo uma redução nos requisitos concessórios da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição aos portadores de deficiência. A referida lei entrou em vigor em novembro e, no dia 3 deste mês, foi publicada a respectiva regulamentação, com o Decreto nº 8.145 que alterou o Decreto nº 3.048/99.
No âmbito autárquico, editou-se em 18 de outubro de 2013 o Memorando-Circular Conjunto nº 34 DIRBEN/DIRAT/INSS, com material de capacitação a servidores específicos do INSS.
A Lei Complementar nº 142/13 considera portador de deficiência a pessoa que possui "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Trata-se de reprodução do art. 1º da Convenção de Nova York, que foi internalizada em âmbito pátrio com status de emenda constitucional, com fulcro no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal.
Seguindo-se orientações da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS, tal conceito leva em consideração, além das funções mentais e as estruturas do corpo, os fatores contextuais da realidade social em que a pessoa está inserida para verificar se os impedimentos de longo prazo podem obstruir a sua participação na sociedade em igualdades de condições com os demais. Para isso, o requerente do benefício será avaliado pela perícia médica e passará por uma avaliação social no INSS.
O art. 3º da Lei Complementar nº 142/13 prevê uma redução contributiva para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do grau de deficiência do requerente. Na hipótese de deficiência grave, a redução é de 10 anos, de maneira que o homem se aposenta com 25 anos e a mulher com 20 anos de contribuição. Caso a deficiência seja moderada, a redução é de 6 anos, ficando em 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. Por fim, na hipótese de deficiência leve a redução cai para 2 anos, restando o requisito em 33 anos de contribuição para homem e 28 anos de contribuição se mulher.
A metodologia aferitória da gradação de deficiência em grave, moderada e leve será objeto de ato normativo conjunto, e a perícia do INSS deverá fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, assim como a ocorrência de variação no grau de deficiência e os respectivos períodos.
O art. 70-E do Decreto nº 3.048/99 traz uma tabela com os respectivos fatores de conversão, levando em consideração o grau de deficiência preponderante, considerada esta a que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição. Ela será aplicada nos casos em que o início da deficiência é fixada em data posterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), onde coexistem tempo de contribuição sem deficiência (tempo comum) e tempo de contribuição com deficiência (tempo qualificado). Ou, ainda, quando o segurado teve oscilações no grau de deficiência durante o curso contributivo.
Já para a concessão da aposentadoria por idade reduz-se o requisito etário em 5 anos, de modo que o homem se aposenta com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência. O art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142 dispõe sobre a necessidade de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da deficiência em igual período.
Será exigida a existência da deficiência no requerimento do benefício ou na data da implementação dos requisitos e o fator previdenciário será aplicado apenas quando resultar em renda mensal mais elevada.
Não há dúvidas de que a Lei Complementar 142/13 trouxe avanço na proteção social brasileira, com um grande passo na concretização dos direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência, à luz do disposto em nossa Constituição Cidadã por intermédio da Convenção de Nova York.
Contudo certamente a inovação legislativa ainda será objeto de muitas discussões administrativas e judiciais, seja pela discrepância em resultados médico-pericias, seja pelos inúmeros pontos que precisam ser melhor discutidos como a cumulação de redutores na aposentadoria por idade ao segurado especial, a cumulação de redutores na aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, a possibilidade de aplicação da tabela transitória do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (que foi expressamente afastada), o aumento na variável "Tc" do fator previdenciário para compensar a redução na contribuição, entre outras várias questões que clamam por um embate hermenêutico.
João Marcelino Soares, bacharel em Direito e pos-graduando em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário é autor de livros e artigos e servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Moraes eleva confusão de papéis ao ápice em investigação sobre suposto golpe
Indiciamento de Bolsonaro é novo teste para a democracia
Países da Europa estão se preparando para lidar com eventual avanço de Putin sobre o continente
Em rota contra Musk, Lula amplia laços com a China e fecha acordo com concorrente da Starlink