À luz da Convenção de Nova York e visando à regulamentação infraconstitucional do artigo 201, §1º, da Constituição Cidadã, foi sancionada no dia 09 de maio deste ano a Lei Complementar nº 142, trazendo uma redução nos requisitos concessórios da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição aos portadores de deficiência. A referida lei entrou em vigor em novembro e, no dia 3 deste mês, foi publicada a respectiva regulamentação, com o Decreto nº 8.145 que alterou o Decreto nº 3.048/99.

CARREGANDO :)

No âmbito autárquico, editou-se em 18 de outubro de 2013 o Memorando-Circular Conjunto nº 34 DIRBEN/DIRAT/INSS, com material de capacitação a servidores específicos do INSS.

A Lei Complementar nº 142/13 considera portador de deficiência a pessoa que possui "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Trata-se de reprodução do art. 1º da Convenção de Nova York, que foi internalizada em âmbito pátrio com status de emenda constitucional, com fulcro no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal.

Publicidade

Seguindo-se orientações da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS, tal conceito leva em consideração, além das funções mentais e as estruturas do corpo, os fatores contextuais da realidade social em que a pessoa está inserida para verificar se os impedimentos de longo prazo podem obstruir a sua participação na sociedade em igualdades de condições com os demais. Para isso, o requerente do benefício será avaliado pela perícia médica e passará por uma avaliação social no INSS.

O art. 3º da Lei Complementar nº 142/13 prevê uma redução contributiva para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a depender do grau de deficiência do requerente. Na hipótese de deficiência grave, a redução é de 10 anos, de maneira que o homem se aposenta com 25 anos e a mulher com 20 anos de contribuição. Caso a deficiência seja moderada, a redução é de 6 anos, ficando em 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. Por fim, na hipótese de deficiência leve a redução cai para 2 anos, restando o requisito em 33 anos de contribuição para homem e 28 anos de contribuição se mulher.

A metodologia aferitória da gradação de deficiência em grave, moderada e leve será objeto de ato normativo conjunto, e a perícia do INSS deverá fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, assim como a ocorrência de variação no grau de deficiência e os respectivos períodos.

O art. 70-E do Decreto nº 3.048/99 traz uma tabela com os respectivos fatores de conversão, levando em consideração o grau de deficiência preponderante, considerada esta a que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição. Ela será aplicada nos casos em que o início da deficiência é fixada em data posterior ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), onde coexistem tempo de contribuição sem deficiência (tempo comum) e tempo de contribuição com deficiência (tempo qualificado). Ou, ainda, quando o segurado teve oscilações no grau de deficiência durante o curso contributivo.

Já para a concessão da aposentadoria por idade reduz-se o requisito etário em 5 anos, de modo que o homem se aposenta com 60 anos de idade e a mulher com 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência. O art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142 dispõe sobre a necessidade de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da deficiência em igual período.

Publicidade

Será exigida a existência da deficiência no requerimento do benefício ou na data da implementação dos requisitos e o fator previdenciário será aplicado apenas quando resultar em renda mensal mais elevada.

Não há dúvidas de que a Lei Complementar 142/13 trouxe avanço na proteção social brasileira, com um grande passo na concretização dos direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência, à luz do disposto em nossa Constituição Cidadã por intermédio da Convenção de Nova York.

Contudo certamente a inovação legislativa ainda será objeto de muitas discussões administrativas e judiciais, seja pela discrepância em resultados médico-pericias, seja pelos inúmeros pontos que precisam ser melhor discutidos como a cumulação de redutores na aposentadoria por idade ao segurado especial, a cumulação de redutores na aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, a possibilidade de aplicação da tabela transitória do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (que foi expressamente afastada), o aumento na variável "Tc" do fator previdenciário para compensar a redução na contribuição, entre outras várias questões que clamam por um embate hermenêutico.

João Marcelino Soares, bacharel em Direito e pos-graduando em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário é autor de livros e artigos e servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).